Lei Complementar nº 393/2023
Modifica a estrutura das funções de confiança de natureza especial dos Diretores de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; altera a Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, e a Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Modifica a estrutura das funções de confiança de natureza especial dos Diretores de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; altera a Lei nº 9.186 , de 19 de abril de 2023, e a Lei nº 8.984 , de 24 de fevereiro de 2022, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas, no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, as funções de confiança de natureza especial denominadas "Diretor de Secretaria", nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º As funções de confiança de natureza especial denominadas "Diretor de Secretaria" devem observar os termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º O inciso II do "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.186 , de 19 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
II - Diretor de Secretaria da Central de Processamento Eletrônico, símbolo FCE-2DS;"
"Art. 3º A denominação da função de confiança de Secretário de Turma Recursal, símbolo FCE-2DS, passa a se chamar Diretor de Secretaria de Turma Recursal, de igual símbolo, escolhido dentre servidores efetivos portadores de diploma de Bacharel em Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe."
Art. 4º O inciso III do art. 7º da Lei nº 8.984 , de 24 de fevereiro de 2022, incluído pela Lei nº 9.186 , de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
III - Diretores de Secretaria, ocupantes de função de confiança, símbolo FCE-2DS, escolhidos dentre servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em direito."
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
ANEXO I Quadro I - Situação Atual
Símbolo Qtd Valor
Função de confiança de natureza especial - FCE-01 3 R$ 4.216,08
Função de confiança de natureza especial - FCE-02 55 R$ 3.689,07
Função de confiança de natureza especial - FCE-03 45 R$ 3.162,06
Função de confiança de natureza especial - FCE-04 24 R$ 2.635,05
Função de confiança de natureza especial - FCE-05 35 R$ 2.108,04
Total 162 -
Quadro II - Situação Nova
Símbolo Qtd Valor
Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-1DS 3 R$ 4.216,08
Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-2DS 100 R$ 3.689,07
Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-3DS 24 R$ 3.162,06
Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-4DS 35 R$ 2.635,05
Total 162 -
ANEXO II
Funções Símbolo
Diretores das Secretarias Judiciais do Tribunal de Justiça FCE-1DS
Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Final, da Turma Recursal e da Central de Processamento Eletrônico. FCE-2DS
Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Inicial FCE-3DS
Diretores das Secretarias Judiciais dos Distritos FCE-4DS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
Quadro I - Situação Atual
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 9186/2023 de 19/04/2023
Lei Ordinária nº 8984/2022 de 24/02/2022