Lei Complementar nº 391/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, que institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado dos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional; acrescenta o § 1º-A ao art. 6º e altera o Art. 21. da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, que institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado dos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional; acrescenta o
§ 1º-A ao art. 6º e altera o
Art. 21. da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54 , de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 1º-A ao art. 6º, e alterado o art. 21, da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - ...
II - ...
§ 1º ...
§ 1º-A Ficam enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2024:
I - na Classe Nível IV, os Agentes de Polícia Penal ocupantes da Classe Nível III;
II - na Classe Nível V, os Agentes de Polícia Penal ocupantes da Classe Nível IV.
§ 2º ...
..."
"Art. 21. O avanço do Agente de Polícia Penal, dentro das classes do próprio cargo, deve ocorrer por meio de progressão, após interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e classe em que se encontra, com exceção da classe inicial, cujo interstício é de 03 (três) anos, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho, durante o estágio probatório, promovida pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2023, quanto ao disposto no seu art. 1º, e a partir de 1º de janeiro de 2024, no que tange ao seu art. 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO ÚNICO
"LEI COMPLEMENTAR Nº 343 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (RS) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO
Agente de Polícia Penal 300,00"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 343/2020 de 28/02/2020
Lei Complementar nº 366/2022 de 31/03/2022