Lei Complementar nº 390/2023
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 02 , de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XII do art. 105 da Lei Complementar nº 02 , de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 105-I.
XII - compensatória.
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Fica inserido o art. 115-B da Lei Complementar nº 02 , de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 115-B. Deve ser concedida licença compensatória ao Membro do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I - cumulação de acervo de processos e procedimentos;
II - exercício cumulativo de cargos;
III - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;
V - plantões.
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do "caput" deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese do inciso V do "caput" de artigo.
§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário - financeira e a regulamentação referida no
§1º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3º A licença compensatória e as vantagens previstas no art. 99 desta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma categoria de atividade."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02 , de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023.
Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Ministério Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1990 de //