Lei Complementar nº 380/2022
Modifica o art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Modifica o art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.024 , DE 03/11/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 3º Ocorrendo vacância em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/2003 de //