Lei Complementar nº 376/2022
Cria 50 (cinquenta) cargos de Agentes de Polícia Penal, e altera o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Cria 50 (cinquenta) cargos de Agentes de Polícia Penal, e altera o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54 , de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.937 , DE 27/06/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal, nos termos da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022.
Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 816 (oitocentos e dezesseis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em 06 (seis) Classes:
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 366/2022 de 31/03/2022