Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 365/2022

Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, altera o art. 128 e revoga o art. 64-A, os incisos I e III do art. 140 e os artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; revoga os incisos I, I-A e III do art. 33, os artigos 34, 34-A e 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001; altera o art. 24 da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009; revoga a Lei Complementar nº 250, de 02 de julho de 2014; e, transforma em Anexos I e II o Anexo Único da Lei Complementar nº 312, de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, altera o art. 128 e revoga o art. 64-A, os incisos I e III do art. 140 e os artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 16 , de 28 de dezembro de 1994; revoga os incisos I, I-A e III do art. 33, os artigos 34, 34-A e 36 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001; altera o art. 24 da Lei Complementar nº 179 , de 21 de dezembro de 2009; revoga a Lei Complementar nº 250 , de 02 de julho de 2014; e, transforma em Anexos I e II o Anexo Único da Lei Complementar nº 312 , de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis Médio, II, III, IV e V, nas respectivas Classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos na Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 312 , de 05 de julho de 2018, passam a vigorar nos termos da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis 1S,

2S, 3S e 4S, nas respectivas Classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos Profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos na Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 312 , de 05 de julho de 2018, passam a vigorar nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Os valores correspondentes à Gratificação por Atividade Pedagógica I, à Gratificação por Atividade Pedagógica II e à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma de que tratam, respectivamente, os incisos I, I-A e III do artigo 33 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, passam a integrar o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo.

Parágrafo único. Ficam extintas as gratificações mencionadas no "caput" desse artigo.

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 128 da Lei Complementar nº 16 , de 28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. O funcionário do Magistério fará jus ao Adicional de Triênio a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observados os valores constantes nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 312 , de 05 de julho de 2018, calculado sobre o vencimento do mês de dezembro do ano de 2021, correspondente à carga horária definitiva mensal do profissional do Magistério."

Art. 5º O Professor de Educação Básica e o Pedagogo aposentados, com direito à paridade, devem receber os seus proventos de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Professor de Educação Básica e o Pedagogo, que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação desta Lei Complementar, somente devem ser alcançados por suas disposições nas hipóteses de direito adquirido à paridade plena.

Art. 6º Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar nº 179 , de 21 de dezembro de 2009, que passa vigorar com seguinte redação:

"Art. 24. Fica criada a Gratificação por Atividade em Tempo Integral com o valor fixo de R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), que será concedida ao Professor de Educação Básica em efetiva regência de classe para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas, obrigatoriamente, nos

Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, bem como aos professores investidos nas funções de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar."

Art. 7º Ficam revogados os incisos I, I-A e III do art. 33, os artigos 34, 34-A e 36 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, bem como o art. 64-A, os incisos I e III do art. 140 e os artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 16 , de 28 de dezembro de 1994, a Lei Complementar

250, de 02 de julho de 2014, e transformado em Anexos I e II o Anexo

Único da Lei Complementar nº 312 , de 05 de julho de 2018, e demais disposições em contrário.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

República.

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.881 , DE 31/03/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 312/2018 de //

Lei Complementar nº 250/2014 de //

Lei Complementar nº 179/2009 de //

Lei Complementar nº 16/1994 de //

Lei Complementar nº 61/2001 de //