Lei Complementar nº 357/2022
Cria e extingue cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Cria e extingue cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26. ...
I - ...
...
IV - de 56 (cinquenta e seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso."
Art. 2º Os cargos de Defensor Público do Estado Substituto Ingresso criados com a presente Lei Complementar podem ser preenchidos na razão de:
I - 30 % (trinta por cento) a partir de 01/01/2022;
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 01/01/2023;
III - 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2024;
Art. 3º O "caput" do art. 21-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21-B. O Subcorregedor-Geral, indicado pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada.
..."
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Art. 4º Fica acrescentado o
§ 3º do art. 21-B, à Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 21-B.
§ 1º..
...
§ 3º O Subcorregedor-Geral, pelo exercício da sua função de chefia, faz jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria."
Art. 5º O inciso VI e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do mesmo inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º ...
VI - São órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público - Geral do Estado:
a) Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira e Licitação, dirigidas pelos Diretores Gerais, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes à sua Diretoria, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da instituição.
b) Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos e de Licitação, coordenadas pelos Coordenadores, tendo por atribuição a organização e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição.
c) Chefia de Recursos Humanos, dirigida pelo Chefe de Recursos Humanos, tendo por atribuição a prestação de serviços de administração na área de recursos humanos, compreendendo LEI COMPLEMENTAR Nº 357
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formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, movimentação, cadastro, controle, cargos e vencimentos ou subsídios, pagamento, desempenho, perícia médica, e outras atividades regulares correlatas nessa área de pessoal.
d) Assessorias Técnicas Administrativas, compostas por assessores técnicos administrativos, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público Geral.
..."
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º da Lei
Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
§ 1º São também Órgãos de Apoio, os Gabinetes do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, do Conselho Superior e do Subcorregedor-Geral.
§ 2º As especificidades das Diretorias, Coordenadorias, Chefias de Gabinete, Assessorias Técnicas Administrativas e Chefia de Recursos Humanos devem ser regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º As funções em confiança previstas no anexo II desta Lei são destinadas aos ocupantes de cargo efetivo da própria DPSE ou aos servidores públicos cedidos a esta Instituição, para fins de direção, chefia e assessoramento junto às Diretorias e Coordenadorias a que estiverem vinculados, sendo da competência do Defensor Público-Geral promover a nomeação dessas funções."
Art. 7º O parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41. ...
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Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete."
Art. 8º O parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. ...
Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado."
Art. 9º O parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. ...
Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado."
Art. 10. O anexo II da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11. O anexo IV da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 12. A investidura nos cargos criados com a presente Lei Complementar depende da disponibilidade orçamentária e financeira verificada no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe, bem como, se LEI COMPLEMENTAR Nº 357
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necessário for, por suplementação orçamentária e financeira do Estado, destinada para esta finalidade.
2022.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de Janeiro de
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art.
45 e o anexo III da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Defensoria Pública
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ANEXO I
"LEI COMPLEMENTAR Nº 183 , DE 31 DE MARÇO DE 2010
ANEXO II
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Diretor Geral de Coordenadoria CCDP-04 05 R$ 8.700,00
Coordenador CCDP-03 04 R$ 3.700,00
Chefe de Recursos Humanos CCDP-02 01 R$ 2.200,00
Chefe de Gabinete CCDP-02 03 R$ 2.200,00
Assessor Técnico Administrativo CCDP-01 18 R$ 1.300,00"
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ANEXO II
"LEI COMPLEMENTAR Nº 183 , DE 31 DE MARÇO DE 2010
ANEXO IV
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Chefe administrativo FCDP-02 05 R$ 1.200,00
Assessor Administrativo FCDP-01 05 R$ 900,00"
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.830, DE 14/01/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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