Lei Complementar nº 347/2021
Altera o "caput" do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
Altera o "caput" do art. 83 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual
máximo de consignação para os
servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 83 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário.
..."
Art. 2º Até 31 de março de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Do percentual máximo de que trata o "caput" deste artigo, 5 (cinco) pontos percentuais devem ser destinados exclusivamente para:
crédito; ou
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito.
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de
LEI COMPLEMENTAR Nº 347
DE 08 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.582, DE 11/01/2021
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no artigo 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o seguinte:
I - manutenção dos percentuais de desconto previstos no artigo
2º para as operações já contratadas; e
II - vedação de contratação de novas obrigações.
publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Sergipe-SE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 349/2021 de 01/04/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977