Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 341/2019

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 16 , de 28 de dezembro de 1994, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 111 da Lei Complementar nº 16 , de

28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, redução da carga horária definitiva mensal de trabalho em

1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício de função de Magistério em regência de classe.

§ 1º A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.

§ 2º No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública.

§ 3º No caso de Professor Regente de Turmas, a redução de que trata este artigo incidirá sempre sobre a tarefa exercida em classe.

§ 4º A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura."

Art. 2º Os profissionais do Magistério que já tenham implementado, ou cumprirem no interstício de 01 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os requisitos para a redução de carga horária referida no art. 111 da Lei Complementar nº 16 , de 28 de

dezembro de 1994, antes da presente alteração, farão jus à respectiva redução, salvo por motivo de ilegalidade.

publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

Aracaju, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 16/1994 de //