Lei Complementar nº 339/2019
Acrescenta artigos 91-A e 91-B à Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Acrescenta artigos 91-A e 91-B à Lei
Complementar nº 183 , de 31 de março de.
2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 91-A e 91-B à Lei
Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 91-A. Ao membro da Defensoria Pública que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, como se estivesse no exercício do cargo.
§ 1º Para os efeitos da licença prevista neste artigo, não se considerará interrupção de serviço o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos;
IV - casamento, até 08 (oito) dias;
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V - licença para aperfeiçoamento em congressos e seminários;
meses;
VI - licença para tratamento de saúde, até 6 (seis)
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses;
VIII - licença maternidade;
IX - licença paternidade;
X - licença decorrente de adoção;
XI - o afastamento previsto no inciso II do artigo 88 e demais afastamentos deferidos pela Administração Superior.
§ 2º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, por mínimo de 30 dias, podendo haver a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pelo Defensor Público - Geral;
§ 3º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente;
§ 4º O gozo de licenças-prêmio não se interromperá pelo recesso forense ou pelas férias, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade;
§ 5º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença prêmio um número igual ou superior a um vigésimo
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do Quadro de Membros da Defensoria Pública em exercício;
§ 6º Somente será computado para o quinquênio de que trata este artigo o tempo de exercício como membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
§ 7º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos Defensores Públicos que ingressarem na instituição após a publicação desta Lei.
§ 8º A licença-prêmio não gozada pelo membro da Defensoria Pública deve ser indenizada por ocasião do desligamento do membro; ou ainda, em atividade, se não gozadas por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da administração;
§ 9º A absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos:
I - exercício dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral e Secretário-Geral da DPSE;
II - exercício dos cargos auxiliares dos cargos acima
referidos."
"Art. 91-B. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, com a seguinte ordem de precedência:
I - falecimento;
II - aposentadoria;
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III - exoneração;
IV - anterioridade do requerimento;
V - período mais antigo;
VI - idade do interessado; e
VII - antiguidade na carreira."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 183/2010 de //