Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 931/2025

Altera e transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994, de 4 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013.

DECRETO Nº 931, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Altera e transforma o atual parágrafo único em

§ 1º e acrescenta o

§ 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994 , de 4 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724 , de 8 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual ; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33 , de 26 de dezembro de 1996, e às da Lei nº 9.156 , de 8 de janeiro de 2023, c/c o art. 40 da Lei nº 7.724 , de 8 de novembro de 2013, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 20460/2024 - PRO.ADM.-SEFAZ; e;

Considerando a importância de compatibilizar o tratamento dado pela Lei nº 9.554 , de 7 de novembro de 2024, para pagamento do ICMS, quando não houver expediente bancário na data de seu vencimento, com o ITCMD, em observância ao previsto no art. 15 da Lei nº 7.724 , de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, com o fim de uniformizar o tratamento entre os tributos estaduais, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado e transformado o atual parágrafo único em

§ 1º e acrescentado o

§ 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994 , de 4 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento do ITCMD ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.

§ 2º Quando a prorrogação do prazo a que se refere o

§ 1º deste artigo ultrapassar o mês do vencimento original, o ITCMD deverá ser pago até o último dia útil do mesmo mês de vencimento dessa obrigação. "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO CRUZMITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29994/2015 de //