Decreto nº 902/2024
Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 902, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso, nos termos do art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 257/2024 - ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de gestão e consecução dos serviços públicos, em especial no que se refere à execução de obras e serviços de engenharia voltados à melhoria da prestação das atividades relacionadas à política pública de saúde da população;
Considerando a possibilidade legal de o Poder Executivo Estadual autorizar a delegação de competência para realização de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado da Saúde - SES a competência para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso a ser utilizada, observadas as disposições da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, caberá à autoridade máxima da SES justificar, expressamente, as razões de conveniência e necessidade para delegação e realização da obra e/ou serviço de engenharia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Claudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.