Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 902/2024

Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 902, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a delegação de competência à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso, nos termos do art. 2º,

§ 1º, da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 257/2024 - ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de gestão e consecução dos serviços públicos, em especial no que se refere à execução de obras e serviços de engenharia voltados à melhoria da prestação das atividades relacionadas à política pública de saúde da população;

Considerando a possibilidade legal de o Poder Executivo Estadual autorizar a delegação de competência para realização de obras e serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado da Saúde - SES a competência para realizar suas obras e serviços de engenharia, independentemente do valor e da fonte de recurso a ser utilizada, observadas as disposições da Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, caberá à autoridade máxima da SES justificar, expressamente, as razões de conveniência e necessidade para delegação e realização da obra e/ou serviço de engenharia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Claudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.