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Decreto nº 900/2024

Regulamenta a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 900, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, DECRETA

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, de que trata a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024.

Art. 2º A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos de cada programa finalístico;

II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes no Governo do Estado;

IV - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024­2027;

V - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências.

Art. 3º Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega:

I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, e os indicadores correspondentes do PPA 2024-2027;

II - informar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação os monitores responsáveis por fornecer as informações que constarão na plataforma de gestão integrada;

III - zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;

IV - monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, indicadores e da execução orçamentária e financeira dos programas sob a sua responsabilidade;

V - assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Governo do Estado, de forma a evitar discrepância de informação; e

VI - apresentar o resultado dos indicadores previstos no PPA 2024-2027 no Relatório de Gestão Anual, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC.

Art. 4º O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá anualmente, em relação:

I - aos indicadores dos objetivos específicos;

II - à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos.

§ 1º A Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico, indicador do objetivo específico e entrega.

§ 2º O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam os incisos I e II.

§ 3º Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.

§ 4º Integram os programas finalísticos, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, os projetos estratégicos, as entregas e suas respectivas metas, que poderão ser acompanhadas e integrar o relatório de monitoramento anual à critério do órgão central de planejamento, sempre que identificada a aderência entre os instrumentos, estabelecendo, neste caso, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, os prazos e a forma de fornecimento das informações.

Art. 5º O Poder Executivo estadual encaminhará anualmente à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa, até 15 de agosto de cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual encaminhará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa, até 15 de agosto de 2028, o Relatório Final de Avaliação do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento dos exercícios anteriores, os resultados e as evidências coletadas durante a execução do PPA 2024-2027.

Art. 7º A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, nos termos do disposto nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A revisão do PPA 2024-2027 deverá atualizar as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos e poderá realizar a atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas.

§ 2º A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração.

§ 3º As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no "caput" serão informadas, por meio de ofício, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa.

Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9371/2024 de 12/01/2024