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Decreto nº 897/2024

Homologa a Resolução nº 24, de 28 de novembro de 2024, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual pela Primeira Infância 2025-2035; constitui a Comissão Estadual de Monitoramento do Plano Estadual da Primeira Infância, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 897, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Homologa a Resolução nº 24, de 28 de novembro de 2024, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual pela Primeira Infância 2025-2035; constitui a Comissão Estadual de Monitoramento do Plano Estadual da Primeira Infância, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e com a Lei nº 9.313 , de 16 de novembro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 10971/2024 - PRO.ADM.-SEASIC;

Considerando o disposto na Lei nº 9.313 , de 16 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual da Primeira Infância - SER CRIANÇA, estabelecendo diretrizes para o fortalecimento das ações intersetoriais voltadas à primeira infância no Estado de Sergipe;

Considerando a importância de promover o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, conforme preconizado pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei (Federal) nº 13.257 , de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas nesta fase essencial da vida;

Considerando a relevância do Plano Nacional pela Primeira Infância como referência para a integração de ações que assegurem os direitos das crianças, conforme o art. 227 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade de garantir ações coordenadas e sustentáveis que promovam a equidade e a justiça social para crianças sergipanas, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 24, de 28 de novembro de 2024, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual pela Primeira Infância 2025-2035, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado em 02 de dezembro de 2024.

Art. 2º O Plano Estadual da Primeira Infância de Sergipe (PEPI - SE) é instrumento estratégico e intersetorial para assegurar os direitos das crianças de zero a seis anos, conforme os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 9.313 , de 16 de novembro de 2023.

Art. 3º O PEPI-SE será implementado em conformidade com os seguintes eixos estratégicos:

I - Saúde e bem-estar da criança;

II - Educação infantil de qualidade;

III - Proteção social e apoio às famílias;

IV - Direito ao brincar e à cultura;

V - Sustentabilidade e meio ambiente;

VI - Prevenção e enfrentamento de violências contra crianças.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual auxiliará os municípios do Estado de Sergipe a elaborar e aprovar seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI), no prazo de até 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, observando as diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância de Sergipe e em conformidade com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.313 , de 16 de novembro de 2023.

Art. 5º A coordenação do PEPI - SE caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC), com o apoio e execução de outras secretarias estaduais, além da atuação da Comissão Estadual de Monitoramento do Plano Estadual da Primeira Infância, composta de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, quais sejam:

I - da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

II - da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

III - da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;

IV - da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

V - da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL;

VI - da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

VII - da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VIII - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;

IX - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;

X - da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

XI - da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;

XII - da Secretaria de Estado da Casa Civil - Superintendência Especial da Juventude - SUPERJUV;

XIII - Do Conselho Tutelar;

XIV - Da Sociedade Civil:

a) titular: do Centro Dom José Brandão de Castro - CDJBC;

b) suplente: do Comitê Estadual do Enfrentamento à Violência;

§ 1º Cada órgão e entidade deverá indicar seus representantes, que serão designados mediante Decreto.

§ 2º A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1103/2025 de 10/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.