Decreto nº 888/2024
Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2024 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
DECRETO Nº 888, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2024 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e
Considerando a necessidade de compatibilizar o disposto no
§ 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 53 , de 10 de dezembro de 2020, e a Emenda Constitucional nº 56 , de 14 de dezembro de 2022, com o modelo constitucional orçamentário declinado nos arts. 165, inciso III e
§ 9º, inciso III, e 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nº 86 , de 17 de março de 2015, 95 , de 15 de Dezembro de 2016, 100 , de 26 de junho de 2019, e 126 , de 21 de dezembro de 2022;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano, a exigir necessária regulamentação dos dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas e não impositivas ao Orçamento Anual do Estado de Sergipe, previstas na Lei nº 9.245 , de 10 de agosto de 2023 (LDO), no montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida de 2023, nos termos do
§ 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 53 , de 10 de dezembro de 2020, e a Emenda Constitucional nº 56 , de 14 de dezembro de 2022, com o modelo constitucional orçamentário declinado nos arts. 165, inciso III e
§ 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nº 86 , de 17 de março de 2015, 95 , de 15 de Dezembro de 2016, 100 , de 26 de junho de 2019, e 126 , de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas e não impositivas deverá:
I - adotar, até o dia 13 de dezembro de 2024, todas as providências necessárias para do empenho das despesas referentes às emendas impositivas e não impositivas;
II - encaminhar à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 19 de dezembro de 2024, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução total do objeto da emenda;
III - adotar, até o dia 20 de dezembro de 2024, todas as providências necessárias para liquidação e pagamento ou inscrição em restos a pagar das despesas referentes às emendas impositivas e não impositivas;
IV - após o prazo enuncionado nos incisos I e II, caso persistam impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias das emendas não serão de execução obrigatória.
§ 1º Se a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras de emendas parlamentares deverão proceder com o empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardando-se a possibilidade de inscrição em restos a pagar e observados os seguintes limites:
I - os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total das emendas impositivas e não impositivas;
II - não poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto qualquer diferença de valor;
III - as emendas parlamentares impositivas e não impositivas, cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo previsto para o encerramento do exercício financeiro a que se refere, não poderão ser utilizadas no próximo exercício, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
IV - o Poder Executivo Estadual inscreverá em restos a pagar os valores de emendas empenhadas, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao final do exercício financeiro.
§ 2º São considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo:
I - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do órgão ou unidade orçamentária;
II - a falta de razoabilidade do valor proposto e a sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
III - proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - não apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
V - não realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VI - reprovação do plano de trabalho;
VII - incompatibilidade da emenda parlamentar impositiva e/ou não impositiva com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - as emendas que criem despesas de duração continuada;
IV - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.