Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 886/2024

Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado de Sergipe, em conformidade com a Emenda Constitucional Federal nº 132/2023, e dá outras providências.

DECRETO Nº 886, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado de Sergipe, em conformidade com a Emenda Constitucional Federal nº 132 /2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com disposições da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e por força da Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, que trata da Desvinculação das Receitas; bem como disposições do proc. digital nº 425/2024 - PRO.ADM.-SEPLAN, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a desvinculação dos recursos financeiros de órgãos e fundos do Poder Executivo Estadual, arrecadados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, num montante de até 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

Art. 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do

§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;

III - transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 3º A desvinculação referida neste Decreto aplica-se a toda a arrecadação do período, bem como ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e demais verbas remuneratórias.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, através de portaria, a realização da desvinculação das receitas, resguardadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações.

Art. 4º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a Conta Única do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila de Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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