Decreto nº 850/2024
Dispõe sobre a criação, na estrutura regimental da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, do Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 850, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação, na estrutura regimental da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, do Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e tendo em vista do disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 759/2024-REQ. ADM.-SEEL;
Considerando que compete à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL o planejamento, a coordenação e a gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional, conforme inciso VI e VII do art. 22 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023;
Considerando a necessidade de especializar, dentro da estrutura da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, a competência para promover a segurança institucional dos eventos, programas e atividades realizadas pela Secretaria;
Considerando que a criação do Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL não implica aumento de despesa, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura regimental da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, o Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL, unidade administrativa responsável pela segurança e atividades operacionais referente à realização de eventos, programas e atividades desenvolvidas por esta Secretaria, orientando mecanismos para instituir padrões mínimos de segurança orgânica, em conjunto com outras instituições vinculadas ao sistema de segurança pública com o intuito de proteger não apenas o patrimônio físico da instituição, como também a integridade no ambiente esportivo.
Art. 2º Compete ainda ao Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL:
I - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
II - preservar o ativo humano (segurança de pessoas), garantindo a integridade física dos atletas e das equipes para que possam se concentrar em suas performances, além de criar um ambiente seguro para os torcedores, evitando incidentes que possam resultar em ferimentos ou pânico;
III - promover a segurança do ativo físico predial (áreas e instalações), em que sejam realizadas competições e festivais esportivos de responsabilidade da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
IV - promover a proteção do ativo físico móvel (materiais), garantindo a proteção dos bens pertencentes à instituição, permitindo sua movimentação segura, dentro e fora da Instituição;
V - promover a segurança da imagem institucional, buscando meios de resolução e combate a problemas e danos ligados à imagem da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e, consequentemente, do Governo Estadual em eventos e atividades desenvolvidas por esta Secretaria, levando em consideração a responsabilidade e o respeito ao público;
VI - interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança e de interesse na área de segurança pública;
VII - garantir internamente a segurança de servidores no exercício de suas funções atuando proativamente para a consolidação da cultura de segurança institucional no âmbito interno.
Art. 3º É responsabilidade do GPI/SEEL a utilização de meios de contenção a fim de resguardar a ordem visando a segurança e preservação interna das instalações da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, incluídas suas praças esportivas, nos campeonatos de futebol, Jogos da Primavera e demais eventos esportivos previstos no calendário de atividades anuais da SEEL.
Art. 4º Compete ainda ao Gabinete de Proteção Institucional - GPI/SEEL coordenar a segurança de eventos gerenciados entre a SEEL e instituições privadas, advindas de Termos de Cessão de Uso Oneroso e Gratuito realizados nas praças esportivas, ginásios e quadras administradas por esta Secretaria, cabendo-lhe ainda:
I - controlar e atender os prestadores de serviços, acompanhando-os ao local de destino, quando necessário;
II - controlar as atividades operacionais da equipe de vigilância;
III - controlar a atuação e a ostensividade dos agentes de segurança e membros da vigilância terceirizada;
IV - desenvolver modelo de gestão estratégica de segurança institucional;
V - propor à unidade superior novas medidas de segurança interna, nos termos regulamentares, sempre que se fizerem necessárias.
Art. 5º O GPI/SEEL deverá seguir as normas internas expedidas pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, não possuindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira para a realização de ações que resultem em despesas.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o GPI/SEEL poderá articular-se com outros órgãos e entidades de Segurança Pública da Administração Pública, Estadual ou Municipal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de parcerias público-privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de novembro de 2024; 203º da independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Gois
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.