Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 848/2024

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas do Estado de Sergipe - CGFERDT/SE, e dá providências correlatadas.

DECRETO Nº 848, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas do Estado de Sergipe - CGFERDT/SE, e dá providências correlatadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.462 , de 09 de maio de 2024; e;

Considerando a necessidade de orientar e controlar o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas e de deliberar a respeito do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição dos Danos Trabalhistas de que trata a Lei nº 9.462 , de 09 de maio de 2024, DECRETA:

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS - CGFERDT/SE

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, tem por responsabilidade a deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT, instituído pela Lei nº 9.462 , de 09 de maio de 2024.

Seção II

Da Composição

Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE é composto obrigatoriamente por 05 (cinco) membros titulares e os seus respectivos suplentes e, facultativamente, 06 (seis) membros, titulares e suplentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.462 , de 09 de maio de 2024, sendo eles, respectivamente:

I - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SPM;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

II - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho - MPT;

III - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

IV - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

V - 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20 a Região;

VI - 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região;

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe;

VIII - 01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;

II - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Sergipe.

III - 1º São membros facultativos os indicados nos incisos VI a XI do caput deste artigo.

IV - 2º Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

V - 3º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.

VI - 4º Os titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º A participação como membro do CGFERDT/SE não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Seção III

Das Competências

Art. 4º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Estadual nº 9.462 , de 09 de maio de 2024:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste Decreto;

II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;

III - apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo deste Decreto;

IV - definir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

V - elaborar prestação de contas anual;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Seção IV

Da Estrutura

Art. 5º A estrutura de apoio e organizacional do CGFERDT/SE será de competência da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.

Art. 6º O CGFERDT/SE tem como estrutura:

I - Mesa diretora, composta pelo Presidente e pelo Vice - Presidente;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário.

Seção V

Da Presidência e da Vice-presidência

Art. 7º A Presidência do CGFERDT/SE será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo.

Art. 8º Compete ao Presidente do CGFERDT/SE:

I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - representar o CGFERDT/SE em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum do Conselho;

III - manter os demais membros do CGFERDT/SE informados de todas as medidas adminstrativas decididas e em andamento;

IV - submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades;

V - outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho.

Art. 9º O presidente do CGFERDT/SE, na sua ausência e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições e, na ausência de ambos, quando se tratar de reunião ordinária e extraórdinária, a reunião será aberta pela Secretária Executiva, sendo eleito, dentre os membros titulares, pela maioria simples, em voto aberto, o Presidente e o Vice-Presidente ad hoc, para conduzir exclusivamente essa reunião.

VI - t. 10. O Vice Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim, nos termos do

§ 4º, do art. 4º, da Lei nº 9.462 , de 09 de maio de 2024.

Seção VI

Das Reuniões e Deliberações

Art. 11. A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da CGFERDT/SE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros, votando o Presidente apenas em caso de empate.

VII - 1º A CGFERDT/SE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.

VIII - 2º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

IX - 3º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CGFERDT/SE para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Seção VII

Da Secretaria Executiva

Art. 12. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por membro do Conselho escolhido por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.

X - 1º O ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

XI - 2º A Secretaria Executiva será subordinada ao Presidente.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;

II - expedir correspondências e arquivar documentos;

III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;

IV - informar os compromissos agendados à Presidência;

V - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;

VI - providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Estado;

VII - exercer outras funções correlatas-que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 14. O Secretário Executivo do Conselho será eleito pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, nos termos do

§ 4º, do art. 4º, da Lei nº 9.462 , de

Seção VIII

Do Plenário

Art. 15. O Plenário é instância máxima de deliberação e é composto pelos membros do Conselho presentes na reunião, competindo - lhe:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis pertinentes;

II - analisar e aprovar políticas e projetos que resultem em convênios e contratos a serem firmados e executados pela SETEEM;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à preservação e à prevenção dos valores;

IV - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas nos arts. 1º e 4º deste Decreto;

V - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;

VI - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto;

VII - deliberar sobre perda de mandato;

VIII - criar e extinguir comissões eventuais;

IX - elaborar o regimento interno.

§ 1º O regimento interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 16. Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à reunião para apreciação da Presidência.

Parágrafo único. O ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção IX

Do Regimento Interno

Art. 17. O Regimento Interno da CGFERDT/SE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

1º O Regimento Interno, aprovado pelos seus membros, será homologado pela SETEEM.

2º O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a duração do mandato de seus membros;

II - a periodicidade das reuniões do CGFERDT/SE e o seu quórum de deliberação;

III - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CGFERDT/SE e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias; e

IV - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CGFERDT/SE e de comunicações internas.

Seção X

Das Disposições Finais

Art. 18. As deliberações do CGFERDT/SE serão registradas em ata, e suas resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e

Empreendedorismo

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2024.