Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 847/2024

Dispõe sobre a expansão do Programa Prato do Povo para municípios do Estado de Sergipe com até 10.000 (dez mil) habitantes não listados no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.228, de 07 de julho de 2023, e dá outras providências.

DECRETO Nº 847, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a expansão do Programa Prato do Povo para municípios do Estado de Sergipe com até 10.000 (dez mil) habitantes não listados no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.228 , de 07 de julho de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; observado o disposto no

§ 3º do art. 6º e no art. 11 da Lei nº 9.228 , de 07 de julho de 2023, tendo em vista o processo eletrônico nº 5485/2024-PRO.ADM.-SEASIC; e

Considerando a necessidade de promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social nos municípios com menor densidade populacional, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, na forma do

§ 3º do art. 6º e do art. 11 da Lei nº 9.228 , de 07 de julho de 2023, a expansão do Programa Prato do Povo para os seguintes municípios do Estado de Sergipe, com até 10.000 (dez mil) habitantes, que ainda não foram contemplados pelo Programa:

I - Amparo do São Francisco;

II - Nossa Senhora de Lourdes;

III - Cedro de São João;

IV - Divina Pastora;

V - Riachuelo;

VI - Rosário do Catete;

VII - Brejo Grande;

VIII - Pirambu.

Art. 2º A implementação do Programa Prato do Povo nos Municípios listados no art. 1º deste Decreto está condicionada ao atendimento dos requisitos legais estabelecidos para adesão ao Programa, conforme as normas vigentes.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC fica responsável por adotar os procedimentos necessários à execução do Programa Prato do Povo nos Municípios listados no art. 1º deste Decreto, observando as disposições da Lei nº 9.228 , de 07 de julho de 2023, e demais normas correlatas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Erica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.