Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 839/2024

Acrescenta o art. 2º-A, altera o inciso IV do art. 3º, modifica o "caput" e o § 2º e revoga o § 3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, bem como acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º, todos do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa "Educação Nota 10", e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 839, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Acrescenta o art. 2º-A, altera o inciso IV do art. 3º, modifica o "caput" e o

§ 2º e revoga o

§ 3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, bem como acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º, todos do Decreto nº 530 , de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.339 , de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa "Educação Nota 10", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.339 , de 13 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A, alterado o inciso IV do art. 3º, modificado o "caput" e o

§ 2º e revogado o

§ 3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, bem como acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º, todos do Decreto nº 530 , de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:

I - Edição anual: conjunto de atos administrativos que culminam no reconhecimento e na premiação das escolas, dos profissionais de educação e dos estudantes pelo desempenho obtido no processo educacional do ano de apuração;

II - Ano de apuração: ano civil no qual é observado, registrado e aferido o desempenho no processo educacional. "

"Art. 3º..

IV - Diretoria de Educação Destaque para a que alcançar as maiores notas e/ou obtiver crescimento em relação ao ano anterior no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE).

"(NR)

"Art. 4º As escolas poderão concorrer às premiações do eixo Pódio Escolar, de que trata o art. 3º, incisos I, II e III, nas etapas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de fluxo escolar e de IDESE em cada etapa concorrida.

§ 2º Os profissionais das escolas que figurarem no Pódio Escolar em mais de uma etapa de ensino receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.

§ 3º (REVOGADO) " (NR)

"Art. 4º - A As Diretorias de Educação poderão concorrer à premiação do art. 3º, IV, nas etapas de ensino da Alfabetização, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de IDESE em cada etapa concorrida.

Parágrafo único. Caso duas ou mais Diretorias de Educação obtenham o mesmo desempenho no IDESE para uma mesma etapa de ensino, receberá a premiação financeira aquela que obtiver a maior nota em proficiência e, caso permaneça o empate, a que apresentar a maior taxa de participação no SAESE. "

"Art. 6º..

§ 1º O valor de referência de que trata o "caput" deste artigo, no caso da premiação prevista no art. 3º, IV, será concedido com base no crescimento do IDESE, na forma do inciso I deste parágrafo, somado, quando aplicável, ao maior valor obtido pela Diretoria de Educação dentre os incisos II, III e IV deste parágrafo:

I - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo crescimento do IDESE no ano de apuração em relação ao ano anterior,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, podendo chegar ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela obtenção da maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente de a Diretoria obter a maior nota em mais de uma etapa de ensino;

III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela obtenção da segunda maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), independentemente de a Diretoria obter a segunda maior nota em mais de uma etapa de ensino;

IV - R$ 1.000,00 (mil reais) pela obtenção da terceira maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de a Diretoria obter a terceira maior nota em mais de uma etapa de ensino.

§ 2º Caso a Diretoria de Educação se enquadre em mais de uma hipótese prevista nos incisos II, III e IV do

§ 1º deste artigo, perceberá apenas a premiação financeira de maior valor, somada ao valor a que faça jus no inciso I.

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor da premiação prevista no art. 3º, IV, poderá ultrapassar o valor de referência previsto no "caput" deste artigo. " (NR)

"Art. 7º..

§ 1º O valor de referência que trata o "caput" deste artigo, no caso da premiação prevista no art. 3º, IV, será concedido com base no crescimento do IDESE, na forma do inciso I deste parágrafo, somado, quando aplicável, ao maior valor obtido pela Diretoria de Educação dentre os incisos II, III e IV deste parágrafo:

I - R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais) pelo crescimento do IDESE no ano de apuração em relação ao ano anterior,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, podendo chegar ao limite de R$ 900,00 (novecentos reais);

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) pela obtenção da maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), independentemente de a Diretoria obter a maior nota em mais de uma etapa de ensino;

III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela obtenção da segunda maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), independentemente de a Diretoria obter a segunda maior nota em mais de uma etapa de ensino;

IV - R$ 300,00 (trezentos reais) pela obtenção da terceira maior nota do IDESE no ano de apuração entre as Diretorias de Educação,

considerando as etapas de ensino previstas no art. 4O-A, limitado ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de a Diretoria obter a terceira maior nota em mais de uma etapa de ensino.

§ 2º Caso a Diretoria de Educação se enquadre em mais de uma hipótese prevista nos incisos II, III e IV do

§ 1º deste artigo, perceberá apenas a premiação financeira de maior valor, somada ao valor a que faça jus no inciso I.

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor da premiação prevista no art. 3º, IV, poderá ultrapassar o valor de referência previsto no "caput" deste artigo. " (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

§ 3º do art. 4º do Decreto nº 530 , de 20 de dezembro de 2023.

Aracaju, 21 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 530/2023 de //