Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 831/2024

Dispõe sobre a recomposição do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE e dá outras providências.

DECRETO Nº 831, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a recomposição do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em face do que estabelece a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações posteriores; em conformidade com a Portaria do Ministério de Educação nº 478, de 17 de março de 2023, alterada pela Portaria nº 1775, de 1º de setembro de 2023; bem como em consonância com o proc. digital nº 11771/2024-SEDUC, e;

Considerando as deliberações das Conferências Nacionais de Educação, realizadas nos anos de 2010, 2014, 2018, 2022 e 2024 em Brasília - DF;

Considerando o importante debate e as deliberações proferidas nas Conferências Estaduais de Educação, realizadas nesta capital, em 2009, 2013, 2018, 2022 e2023;

Considerando a necessidade de articulação entre o Estado e os Municípios Sergipanos efetivando o Regime de Colaboração assegurado constitucionalmente;

Considerando a necessidade de monitoramento, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação de Sergipe;

Considerando a importância da participação dos diversos segmentos educacionais, órgãos governamentais e setores da sociedade civil organizada na elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação 2015-2025, do Novo Plano Estadual de Educação para o decênio 2025-2035, bem como das Conferências Estaduais de Educação; e

Considerando, por fim, a necessidade de adequação do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE aos critérios estabelecidos no Fórum Nacional de Educação - FNE/MEC, DECRETA:

Art. 1º O Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, instituído no âmbito do Estado de Sergipe pelo Decreto nº 27.980 , de 03 de agosto de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, de caráter permanente, passa a ter a organização estabelecida neste Decreto.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Educação - FEE/SE:

I - elaborar o Anteprojeto do Plano Estadual de Educação e acompanhar sua tramitação, aprovação e implementação;

II - convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Estaduais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

III - elaborar seu Regimento Interno, assim como o das Conferências Estaduais de Educação;

IV - promover a articulação com os municípios para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;

V - monitorar, acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Estaduais de Educação;

VI - acompanhar, junto a Assembleia Legislativa do Estado, a tramitação de projetos legislativos relativos à política estadual de educação;

VII - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;

VIII - promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns permanentes de educação dos municípios;

IX - oferecer subsídios técnicos para a instituição dos Fóruns Municipais de Educação;

X - zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas com as Conferências Estadual e Nacional de Educação;

XI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política estadual e nacional de educação; e

XII - acompanhar a formulação e implementação das políticas de financiamento da educação básica.

Art. 3º Serão convidados a compor o Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, membros representantes de setores da SEDUC, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil organizada, na razão de 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada representação, abaixo elencados:

I - Gabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura - GS/SEDUC;

II - Gabinete do Secretário Executivo de Estado da Educação e da Cultura - GABSEXEC/SEDUC;

III - Gabinete do Superintendente Executivo de Estado da Educação e da Cultura - SUPEX/SEDUC;

IV - Departamento de Educação - DED/SEDUC;

V - Departamento de Administração e Finanças - DAF/SEDUC;

VI - Departamento de Recursos Humanos - DRH/SEDUC;

VII - Departamento de Inspeção Escolar - DIES/SEDUC;

VIII - - Departamento de Apoio ao Ensino - DASE/SEDUC;

IX - Assessoria de Planejamento - ASPLAN/SEDUC;

X - Assessoria de Colaboração e Assistência aos Municípios - ASCAM/SEDUC;

XI - Coordenadoria de Educação à Distância, Formação e Tecnologias Educacionais - CEFOR/SEDUC;

XII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS FUNDEB;

XII - I - Conselho de Alimentação Escolar de Sergipe - CAE/SE;

XIV - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;

XV - Conselho Estadual de Educação - CEE;

XVI - Universidade Federal de Sergipe - UFS;

XVII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS;

XVIII - - Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe - FENEN;

XIX - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/SE;

XX - União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/SE;

XXI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE;

XXII - Sindicato dos Professores e Trabalhadores da Educação da Rede Particular de Ensino do Município de Aracaju e do Estado de Sergipe - SINPRO/SE;

XXIII - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Sergipe - SINTRASE;

XXIV - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Sergipe - ADUFS;

XXV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE;

XXVI - União Estadual dos Estudantes Secundaristas - USES - Secção Sergipe;

XXVII - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - Secção Sergipe;

XXVIII - União Nacional dos Estudantes - UNE - Secção Sergipe;

XXIX - Associação Representativa de Pais e Alunos;

XXX - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

XXXI - Fundação de Apoio à Pesquisa e a Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;

XXXII - Entidade Representativa dos Movimentos de Afirmação da Diversidade;

XXXIII - Entidade Representativa dos movimentos em Defesa da Educação;

XXXIV - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XXXV - Confederação dos Empresários e Sistema " S";

XXXVI - Comitê de Educação do Campo;

XXXVII - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES;

XXXVIII - Conselho Estadual das Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades em Sergipe - ConSer;

XXXIX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SE;

XL - Fórum Associativo de Conselheiros Tutelares de Sergipe - FACTUS/SE;

XLI - Conselho Estadual de Cultura;

XLII - Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT/SE;

XLIII - Associação Nacional pela Formação dos profissionais da Educação - ANFOPE/SE; e

XLIV - Fórum Permanente de Educação de Jovens e Adultos - FPEJA/SE.

Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os representantes, titular e suplente, serão da mesma entidade, órgão ou movimento social, excetuados os seguintes casos:

I - os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXII, do art. 3º deste Decreto serão indicados pela União de Negros e Negras pela Igualdade - UNEGRO/SE ou entidade similar, podendo os mesmos serem de entidades alternadas;

II - os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXIII, do art. 3º deste Decreto serão indicados pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação;

III - os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso XXXV, do art. 3º deste Decreto serão indicados pelo Serviço Social da Indústria (SESI/SE), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/SE), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/SE), pelo Serviço Social do Comércio (SESC/SE), e/ou, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SE podendo os mesmos serem de entidades alternadas.

Art. 5º A investidura como membro do Fórum Estadual de Educação - FEE/SE, dar-se-á, exclusivamente, através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º O FEE/SE terá funcionamento e se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º A estrutura e os procedimentos operacionais do FEE/SE serão definidos no Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A coordenação do FEE/SE será eleita por seus membros, para um mandato de dois anos, podendo haver uma reeleição por igual período, conforme procedimentos definidos no Regimento Interno.

Art. 8º O FEE/SE será administrativamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura e terá uma equipe de assessoria, além de receber suporte técnico e administrativo dos diversos departamentos, diretorias e assessorias que integram a SEDUC, de forma a assegurar seu funcionamento.

Art. 9º A participação no FEE/SE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 27.980 , de 03 de agosto de 2011, 28.396 , de 02 de março de 2012 e 30.696 , de 08 de junho de 2017.

Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1200/2025 de 04/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27980/2011 de //

Decreto nº 28396/2012 de //

Decreto nº 30696/2017 de //