Decreto nº 830/2024
Homologa a Resolução nº 36, de 07 de março de 2024, que aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 830, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Homologa a Resolução nº 36, de 07 de março de 2024, que aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.368 , de 05 de janeiro de 2024; tendo em vista o disposto no processo nº 8312/2024 - PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 36, de 07 de março de 2024, do Conselho Estadual de Educação - CEE, que aprova o Regimento do mesmo Conselho, que com este Decreto é publicada.
Art. 2º Para fins do art. 37 do mencionado Regimento do CEE, o valor da gratificação de presença deve ser o fixado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, nos termos do Decreto nº 25.437 , de 21 de julho de 2008, não podendo sofrer revisão ou majoração automática, mantido o seu valor nominal, conforme parâmetro fixado pelo CRAFI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.543 , de 17 de outubro de 2013.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementina
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE
RESOLUÇÃO Nº 36 DE 07 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas nos termos da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 9.368 , de 05 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a resstruturação do Conselho Estadual de Educação;
Considerando a deliberação em Sessão Plenária realizada em 07 de março de 2024, que aprovou por unanimidade o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.368 , de 05 de janeiro de 2024, o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, que passa a valer de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação pelo Decreto Governamental que a aprovar.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 07 de março de 2024.
RENIR SILVA LIMA DAMASCENO
Conselheiro Presidente
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, é constituído de dezoito Conselheiros titulares e cinco suplentes, nomeados por Decreto do Governador, observando as exigências contidas na Lei Estadual nº 9.368 , de 05 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Além das atribuições previstas na Lei nº 9.368 , de 05 de janeiro de 2024, compete ao CEE/SE:
I - estabelecer diretrizes para o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe - SEE/SE e referendar as suas possíveis alterações;
II - deliberar sobre normas referentes à funcionalidade organizacional das instituições educacionais integrantes do SEE/SE;
III - apreciar e aprovar planos, programas e projetos institucionais do SEE/SE;
IV - emitir pareceres sobre experiências pedagógicas que venham a contribuir para a aprendizagem dos estudantes;
V - promover reuniões ampliadas, encontros técnicos, seminários, jornadas que venham contribuir para o desenvolvimento educacional do SEE/SE, sempre que julgar necessário;
VI - realizar audiências públicas, adotando medidas convenientes, acerca de temas de sua competência, sempre que julgar necessário;
VII - publicar, através dos meios legais, relatórios de suas atividades, após a aprovação por maioria dos seus membros em Sessão Plenária, assegurando o acesso à informação produzida no âmbito do órgão;
VIII - colaborar com os Sistemas de Ensino da União, dos demais Estados e dos Municípios do Estado de Sergipe;
IX - promover articulação com o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, Colegiado Nacional de Diretores e Secretários de Conselhos de Educação, entre outros organismos, em forma de colaboração;
X - emitir pronunciamento sobre matéria de sua competência, acerca de consultas requeridas ao CEE/SE pelo poder público, incluindo a deliberação sobre planos, programas ou projetos submetidos pelo titular da SEDUC;
XI - manter o SEE/SE atualizado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual; e
XII - autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior, mantidas pelo poder público estadual e municipal, aprovar-lhes os regimentos e suas alterações.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CEE/SE é composto por unidades:
I - deliberativas; e
II - administrativas.
Seção I Das Unidades Deliberativas
Art. 4º São Unidades Deliberativas do CEE/SE:
I - Plenário;
II - Câmaras, subdivididas em:
a) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas;
b) Câmara de Educação Básica; e
c) Câmara de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos;
III - Comissões Especiais de:
a) Sindicância; e
b) Projetos.
Subseção I do Plenário
Art. 5º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CEE/SE, composto pela integralidade de seus Conselheiros e presidido pela Presidência do órgão.
Art. 6º O Plenário do CEE/SE reunir-se-á quinzenalmente em Sessão Ordinária, às quintas - feiras, e extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º Cada Sessão terá duração de uma a três horas, podendo ser prorrogada a critério da Presidência, ouvidos os Conselheiros presentes em Plenário.
§ 2º Os Conselheiros deverão ser comunicados sobre a convocação de Sessão Plenária Extraordinária, contendo ordem do dia, data e hora de sua realização, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 7º As Sessões Plenárias serão abertas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, o que atualmente corresponde a dez membros, exigindo-se maioria simples para deliberação, o que significa metade mais um dos presentes às sessões.
Parágrafo único. O quorum será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I - apreciação e aprovação da Ata da sessão anterior, encaminhada com antecedência de 48 horas;
II - período para comunicação e registro de fatos de ordem geral, reservando no máximo dois minutos para cada exposição;
III - ordem do dia; e
IV - apresentação de proposituras, indicações, requerimentos e iniciativas não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, reservando dois minutos para a manifestação do Conselheiro patrono.
§ 1º Os pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos.
§ 2º Na ausência de emendas ou impugnações, a ata distribuída será considerada aprovada.
§ 3º Na ordem do dia, o Plenário deliberará a respeito de pareceres previamente apresentados pelas câmaras competentes e, quando for o caso, pelas comissões e projetos de resolução.
§ 4º Durante a ordem do dia, quando houver mérito de processo, proceder-se-á à leitura do parecer ou voto, conforme deliberação do Plenário.
§ 5º Para apresentação do parecer, o relator ausente poderá ser substituído por outro Conselheiro.
§ 6º Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a cada Conselheiro dois minutos para inquirir o Conselheiro Relator.
§ 7º Esgotadas as averiguações, será dada a palavra ao relator do processo para as devidas respostas no prazo de três minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo da Presidência do CEE/SE.
§ 8º Poderão ser convidados a comparecer à Sessão do Plenário, das Câmaras e das Comissões, autoridades, técnicos ou servidores especializados e pessoas da comunidade, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
§ 9º Na discussão de qualquer matéria que exija projeto de Resolução Normativa, poderão ser apresentadas emendas.
§ 10 As emendas podem ser supressivas, substitutivas e/ou aditivas.
§ 11 Na votação, as emendas terão preferência sobre a proposição a que se referem.
§ 12 A matéria com discussão adiada terá preferência a qualquer outra, salvo decisão em contrário da maioria dos conselheiros presentes.
§ 13 Antes do encerramento da discussão de qualquer processo e antes de iniciada a votação do parecer do relator, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar por escrito seu voto na sessão ordinária seguinte.
§ 14 Na sessão de apresentação do voto do vistor, havendo concordância com o do relator, este será colocado em votação, e ocorrendo divergência ambos serão colocados em votação.
§ 15 Caso o Conselheiro vistor não apresente seu parecer na próxima plenária ordinária, automaticamente o voto do Conselheiro Relator será colocado em apreciação e em votação.
§ 16 Não será concedido um segundo pedido de vistas para um mesmo parecer do relator.
§ 17 A qualquer Conselheiro presente à Sessão Plenária será facultado formular questões de ordem.
§ 18 As decisões conclusivas das questões de ordem deverão ser registradas em livro específico do CEE/SE e publicadas no site do órgão.
Art. 9º As deliberações das Câmaras e Comissões serão efetivadas na forma de Parecer e/ou Projetos de Resolução, devendo ser submetidas ao Plenário.
Parágrafo único. Independem de decisão do Plenário, sendo terminativas nas Câmaras, as deliberações relativas a processos de:
I - mudança de endereço;
II - mudança de mantenedora;
III - mudança de denominação;
IV - aprovação de Organização Curricular, Regimento Escolar e/ou Emenda a Regimento Escolar;
V - alteração de Plano de Curso;
VI - ampliação de instalações físicas realizadas no mesmo endereço; e
VII - apreciação do Projeto Político Pedagógico e aprovação de seus instrumentos de execução.
Art. 10. Os planos, programas ou projetos submetidos pelo titular da SEDUC deverão ser votados no prazo de trinta dias cíveis, prorrogáveis, quando necessário, por igual período, mediante solicitação da maioria simples dos Conselheiros presentes em Sessão Plenária, com registro na pauta.
Subseção II Das Câmaras
Art. 11. As Câmaras serão constituídas de nove a treze membros, designados por Portaria assinada pela Presidência do CEE/SE, logo após a posse.
Art. 12. Na primeira Sessão anual, os conselheiros integrantes das Câmaras elegerão os seus Presidentes e Vice-presidentes para mandato de dois anos, não sendo permitida a sua recondução dentro do mandato vigente.
Art. 13. As Sessões das Câmaras terão duração de uma a duas horas, sendo realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras, conforme calendário aprovado na primeira Sessão Plenária Ordinária do ano em exercício.
Art. 14. Os trabalhos das Câmaras observarão a sistemática dos trabalhos do Plenário, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 15. Cabe às Câmaras, em relação ao desempenho de sua atuação ou à natureza da matéria:
I - apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer e, quando for o caso, projeto de Resolução Normativa;
II - responder a consultas encaminhadas pela Presidência do CEE/SE;
III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário; e
IV - baixar processos em diligência, sempre que julgar necessário.
Art. 16. Para cada processo nas Câmaras, mediante rodízio, será designado um conselheiro relator, entre seus componentes, inclusive o Presidente da Câmara, o qual redigirá parecer, contendo:
I - histórico;
II - mérito;
III - voto; e
IV - Projeto de Resolução Normativa, quando couber.
Parágrafo único. Será objeto de discussão e votação a conclusão do voto do relator e possível projeto de Resolução.
Art. 17. Quando a matéria assim exigir, duas Câmaras podem realizar sessão conjunta, sendo esta conduzida pela Presidência do CEE/SE e, em sua ausência, pelo Vice - presidente e, ainda, na ausência deste, pelo Conselheiro com maior tempo de mandato consecutivo e havendo empate, o Conselheiro com maior idade conduzirá os trabalhos.
Subseção III Das Comissões Especiais
Art. 18. As Comissões Especiais serão referendadas pela Presidência do CEE/SE, por meio de Portaria, em conformidade com a deliberação do Plenário, para desempenho de atribuições específicas, podendo ser de Sindicância ou de Projetos.
Art. 19. As Comissões Especiais serão formadas por, no mínimo, três conselheiros.
Parágrafo único. Poderão participar das Comissões Especiais técnicos lotados no CEE/SE, da SEDUC, e demais instituições correlacionadas com o temário proposto.
Art. 20. O pedido de instauração de Comissão Especial de Sindicância será realizado por meio de emissão de Voto.
§ 1º Instaurada a Comissão de Sindicância, será aberto processo contendo:
I - voto que indicou a abertura da Sindicância;
II - ata que aprovou o pedido; e
III - portaria da Presidência indicando os membros e prazos da Comissão.
§ 2º Poderá o Conselheiro que pediu instauração de sindicância simultaneamente solicitar a suspensão do julgamento de processos que versem sobre a mesma instituição de ensino.
§ 3º O Conselheiro que se encontrar com processo de instituição educacional investigada por Comissão de Sindicância, poderá solicitar ao Plenário, mediante despacho, a suspensão do julgamento do seu processo para posterior emissão de Voto após a decisão da Comissão.
§ 4º A Comissão Especial de Sindicância será composta e coordenada pelo Conselheiro que solicitou a sua instauração, acompanhado de mais dois Conselheiros, mediante rodízio e seguindo criteriosamente a ordem alfabética, bem como um técnico do setor originário do processo.
Art. 21. Deverá ser apensado ao processo de Sindicância o processo de origem.
Art. 22. O Pedido de Reconsideração proveniente de voto proferido por Comissão Especial de Sindicância e aprovado em sessão Plenária será apreciado por esta e submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Caso a Comissão decida pela manutenção do Voto, este só poderá ser modificado por meio de Pedido de Vista, nos termos deste Regimento.
Art. 23. Para coordenar as Comissões Especiais, o Conselheiro proponente será o seu coordenador ou, em não havendo, o Presidente do CEE/SE designará um dos Conselheiros.
Art. 24. As Comissões dissolvem-se automaticamente com a votação do seuParecer no Plenário.
Seção II Das Unidades Administrativas
Art. 25. São Unidades Administrativas do CEE/SE:
I - presidência do CEE/SE;
II - presidências das câmaras;
III - secretaria-geral, composta por:
a) secretaria geral;
b) subsecretaria; e
c) secretarias do plenário e das câmaras.
IV - assessoria de legislação e normas;
V - assessorias técnicas, compostas por:
a) assessoria técnica de educação básica; e
b) assessoria técnica de educação profissional, especial, de jovens e adultos; e
VI - assessoria de transparência e comunicação social.
Subseção I Da Presidência do Cee/se
Art. 26. A Presidência do CEE/SE, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e na sua falta ou impedimentos pelo Vice-presidente e, ainda, na falta deste, pelo Conselheiro com maior tempo consecutivo de mandato.
Art. 27. O Presidente e o Vice-presidente serão escolhidos entre os seus pares na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição consecutivamente ao seu mandato.
§ 1º Não sendo observada maioria absoluta ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados para cada cargo.
§ 2º Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que tiverem maior tempo de mandato consecutivo de Conselheiro.
§ 3º Permanecendo o empate, assumirá aquele com maior idade.
§ 4º O Presidente e Vice-presidente serão empossados na primeira Sessão Ordinária do exercício seguinte.
§ 5º Verificada a vacância da Presidência, assumirá o Vice-presidente devendo convocar, no prazo de trinta dias, nova eleição para finalizar o período do mandato em curso.
Art. 28. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:
I - representar o CEE/SE perante quaisquer instâncias administrativas e judiciais;
II - convocar, presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades laborais do CEE/SE, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - presidir e dirigir as sessões do Plenário e as sessões conjuntas das Câmaras;
IV - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
V - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VI - responder correspondência oficial, baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações;
VII - apresentar à SEDUC, anualmente, plano de trabalho aprovado pelo Plenário do Conselho, para constar na sua proposta orçamentária;
VIII - estabelecer a verificação, ad referendum , em instituições educacionais vinculadas ao SEE/SE, para esclarecimentos de dúvidas;
IX - autorizar despesas e pagamentos;
X - dar posse aos Conselheiros;
XI - indicar o Secretário Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado;
XII - convocar os conselheiros suplentes, quando necessário, por impedimento ou licença dos titulares;
XIII - convocar sessões extraordinárias^
XIV - distribuir os processos às Câmaras e às Comissões Especiais, quando da sua existência;
XV - solicitar servidores públicos para atuar no órgão, atendendo aos preceitos legais;
XVI - comunicar ao Secretário da SEDUC o término ou extinção dos mandatos dos Conselheiros; e
XVII - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
§ 1º O Presidente do CEE/SE poderá avocar, em caráter emergencial, processo em discussão na Câmara, com a devida justificativa, encaminhando-o ao Plenário para discussão da matéria.
§ 2º Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições quando solicitado, e substituí-lo nas suas ausências.
Subseção II Da Presidência Das Câmaras
Art. 29. Compete à Presidência de cada Câmara:
I - presidir, supervisionar e coordenar as sessões e trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II - estabelecer a pauta de cada sessão;
III - exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações;
IV - articular-se com a Presidência do CEE/SE para a condução geral dos trabalhos do Colegiado; e
V - atribuir a presidência dos trabalhos ao seu substituto legal, quando relatar processo.
§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá as funções o Vice-presidente da Câmara competente.
§ 2º O Presidente e o Vice-presidente do CEE/SE poderão também submeterem-se à candidatura para os cargos de Presidência e Vice-presidência da Câmara cuja sessão ocorrer ordinariamente no mesmo dia da Sessão Plenária.
Subseção III Da Secretaria Geral
Art. 30. A Secretaria Geral, instância executiva do CEE/SE, diretamente subordinada à Presidência, tem como atribuição a chefia e a coordenação dos serviços administrativos, devendo ser desempenhada por servidores públicos, indicados pela Presidência do CEE/SE.
Art. 31. A Secretaria Geral do CEE/SE, é composta por:
I - secretário geral;
II - subsecretário; e
III - secretários do Plenário e das Câmaras.
Art. 32. Compete ao secretário geral:
I - coordenar a elaboração do plano de trabalho anual;
II - planejar, organizar e fazer executar as atividades administrativas do CEE/SE;
III - - determinar providências para plena instalação e realização das sessões do Conselho;
IV - manter articulação com os demais órgãos da SEDUC;
V - despachar com o Presidente do CEE/SE, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas;
VI - expedir certidões;
VII - apresentar semestralmente ao Presidente o relatório com os dados referentes ao funcionamento dos serviços administrativos;
VIII - fazer a prestação de contas nos prazos fixados e manter em dia o controle das despesas;
IX - preparar a correspondência oficial e o expediente; e
X - elaborar proposta formativa anual que venha contribuir para o desenvolvimento educacional do SEE/SE;
Art. 33. O subsecretário geral, além de substituir o secretário geral em suas faltas e impedimentos, deverá:
I - subsidiar os trabalhos da Presidência, em assuntos diversos, sempre que solicitado;
II - auxiliar o secretário em suas atribuições, quando requisitado; e
III - responder, sempre que a Presidência determinar, ofícios de competência administrativa.
Art. 34. Compete aos secretários do Plenário e das Câmaras:
I - subsidiar a presidência das sessões durante as reuniões;
II - promover o apoio administrativo, necessário às reuniões do Plenário e das Câmaras;
III - divulgar junto aos conselheiros a pauta das reuniões do Plenário e das Câmaras;
IV - secretariar as reuniões do Plenário e das Câmaras;
V - lavrar as atas das sessões do Pleno e das Câmaras;
VI - manter controle dos processos distribuídos aos Conselheiros;
VII - manter o controle da numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das Câmaras;
VIII - preparar o encaminhamento de pareceres e resoluções aprovados aos respectivos propositores;
IX - preparar processos concluídos, para fins de arquivamento; e
X - subsidiar o Presidente do CEE/SE nas sessões plenárias.
Parágrafo único. Cabe à Secretária do Plenário, em articulação com a Secretaria Geral e das demais Câmaras, elaborar calendário anual das atividades, contemplando Sessões Plenárias e de Câmaras, Encontro Técnico, feriados e recessos, a ser submetido à Presidência.
Subseção IV Da Assessoria de Legislação e Normas
Art. 35. A Assessoria de Legislação e Normas é composta por servidores públicos, cuja chefia será indicada pela Presidência do CEE/SE.
Art. 36. Compete à Assessoria de Legislação e Normas:
I - assessorar a Presidência, o Plenário, as Câmaras e as Comissões Especiais em assuntos ou questões relativas à legislação educacional;
II - fazer pesquisas e estudos tendentes ao aprimoramento da legislação educacional do SEE/SE;
III - emitir relatórios sobre questões referentes à legislação educacional;
IV - manter atualizados os Conselheiros acerca da legislação educacional;
V - analisar e emitir relatório a processos, antes de serem distribuídos aos Conselheiros;
VI - proceder a visitas técnicas em instituições educacionais com processos em tramitação neste CEE/SE; e
VII - fornecer às unidades do CEE/SE e aos demais interessados, informações referentes à atuação do Colegiado.
Subseção V Da Assessoria Técnica
Art. 37. A Assessoria Técnica está subdividida em:
I - assessoria técnica de educação básica; e
II - assessoria técnica de educação profissional, especial e de jovens e adultos.
Art. 38. A Assessoria Técnica é composta por servidores públicos, cuja chefia será indicada pela Presidência.
Art. 39. Compete à Assessoria Técnica:
I - assessorar a Presidência, o Plenário, as Câmaras e as Comissões Especiais;
II - analisar e emitir relatório aos processos, antes de serem distribuídos aos Conselheiros;
III - proceder a visitas técnicas em instituições educacionais com processos em tramitação neste CEE/SE; e
IV - fornecer às unidades do CEE/SE e aos demais interessados, informações referentes à atuação do Colegiado.
Subseção VI Da Assessoria de Transparência e Comunicação Social
Art. 40. A Assessoria de Transparência e Comunicação Social é composta por servidores públicos, cuja chefia será indicada pela Presidência.
Art. 41. Compete à Assessoria de Transparência e Comunicação Social:
I - gerenciar e aperfeiçoar serviços voltados ao acesso à informação, notadamente, dos atos e atividades do CEE/SE;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social no âmbito do órgão;
III - proceder a publicação dos atos emanados pelo Colegiado;
IV - disponibilizar relatórios das atividades da Presidência, quando solicitado;
V - assistir o Presidente, os demais Conselheiros e Técnicos lotados no CEE/SE nos assuntos de imprensa, eventos e nas ações de comunicação que utilizarem os meios eletrônicos internet e intranet, entre outros;
VI - administrar o arquivo de todo o material de interesse do CEE/SE, publicado na imprensa local e regional;
VII - exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Presidente; e
VIII - coordenar e assistir a sociedade civil quanto as suas reinvidicações, sugestões e questionamentos em uma prática de escuta ativa.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS
Seção I Das Disposições Introdutórias
Art. 42. As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse e os funcionários públicos estaduais que as exercem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.
Art. 43. Publicado o ato para o exercício do mandato de membro do CEE/SE, o Conselheiro tomará posse no prazo de trinta dias, em Sessão Plenária ou perante o Presidente do CEE/SE, e passará a exercer imediatamente o respectivo mandato.
Art. 44. A substituição dos Conselheiros se dará quando houver extinção dos mandatos em exercício, em caso de morte, renúncia expressa ou tácita e pelo desligamento ou desvinculação da entidade que o Conselheiro representa, no prazo máximo de trinta dias após a vacância.
Art. 45. O Conselheiro terá direito a afastamento pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias cíveis, contados de forma contínua ou acumulada, durante vigência do seu mandato.
§ 1º O afastamento previsto no "caput" deste artigo está condicionado à possibilidade de substituição por Conselheiro suplente.
§ 2º O prazo estipulado no "caput" deste artigo não se aplica aos casos previstos em lei, devendo sua comprovação ser apresentada à secretaria geral do CEE/SE, em até 48 (quarenta e oito) horas do pedido protocolado.
§ 3º É permitido ao Conselheiro desistir do afastamento em qualquer tempo, devendo comunicar o fato ao Presidente do CEE/SE, com antecedência mínima de 15 dias da sessão em que for reassumir as atividades.
§ 4º A convocação dos Conselheiros suplentes será feita mediante rodízio, a começar pelo mais antigo no mandato e, havendo empate, pelo de maior idade.
Art. 46. O Presidente do CEE/SE solicitará ao Secretário da SEDUC diárias e transporte para Conselheiros que, no exercício da função, forem representar o CEE/SE fora do município de Aracaju.
Art. 47. O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, equivalente a um Valor de Referência do Cargo em Comissão Especial - CCE-05, que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por sessão a que comparecer, limitando-se a um máximo de seis sessões mensais, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no exercício de representação fora de sua sede.
§ 1º O Presidente do CEE/SE, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação, à percepção mensal de uma gratificação equivalente a cinco vezes o Valor de Referência do Cargo em Comissão Especial - CCE-05, fixado para o Estado de Sergipe.
§ 2º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente receberá, além do jeton de presença, a gratificação de que trata o
§ 1º deste artigo, proporcional ao tempo de substituição.
Seção II Das Atribuições
Art. 48. Fica assegurado ao Conselheiro:
I - participar com direito a voz e voto das sessões Plenárias do Conselho, das Câmaras e das Comissões de que sejam integrantes;
II - solicitar diligências a processos que lhes foram distribuídos, com indicação das dúvidas ou correções desejadas e prazos para o seu cumprimento, sempre que as informações contidas nos autos sejam insuficientes para emissão de parecer e voto. quando julgar necessário;
III - participar da escolha do Presidente e Vice-presidente do CEE/SE bem como do Presidente e do Vice-presidente das Câmaras;
IV - solicitar sessões extraordinárias com adesão da maioria absoluta dos Conselheiros, nas sessões do Plenário e/ou das Câmaras, dando-se ciência à respectiva Presidência com antecedência mínima de 72 horas;
V - solicitar vistas em processo, respeitando as normas deste Regimento;
VI - levantar questões de ordem no decorrer das sessões;
VII - relatar os processos que lhe forem distribuídos; e
VIII - participar sem direito a voto dos trabalhos das Câmaras e das Comissões das quais não é componente.
§ 1º O Conselheiro terá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias cíveis para relatar processos sob a sua guarda, não sendo computado o período de recesso do Conselho, bem como os dias em que a solicitação estiver em processo de diligência.
§ 2º O Conselheiro terá dez dias para converter a análise dos Processos em diligência, contados a partir da data de tramitação da secretaria.
§ 3º Em situações em que o Conselheiro Relator, por sugestão dos pares, converter a análise do processo em diligência, não se aplica o prazo citado no parágrafo anterior.
Seção III Das Votações
Art. 49. Nas votações das sessões Plenárias do Conselho, das Câmaras e das Comissões, com relação ao voto do Relator/Vistor, cada Conselheiro poderá optar por:
I - concordar;
II - discordar; ou
III - abster-se.
§ 1º Os votos por discordância ou por abstenção deverão ser justificados e/ou fundamentados.
§ 2º As divergências ao voto deverão ser apresentadas durante a apreciação do mesmo.
§ 3º Quando a maioria dos votos for contrária ao voto relatado, deverá o Conselheiro que primeiramente apresentou a discordância, elaborar o voto divergente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os atos do CEE/SE revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Parecer, disciplinadas em ato administrativo da Presidência.
Art. 51. Será exigida a anuência da maioria simples dos Conselheiros para revisão das deliberações tomadas pelo Plenário.
Art. 52. O Colegiado de Conselheiros do CEE/SE entrará em recesso por um período de sessenta dias ao longo do ano civil, conforme calendário aprovado na primeira sessão plenária ordinária, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência, a Secretaria, as Assessorias Técnicas, a Assessoria de Legislação e Normas e a Assessoria de Transparência e Comunicação Social.
Art. 53. O calendário anual de atividades envolvendo Sessões Plenárias e de Câmaras, Encontro Técnico, feriados e recessos, deverá ser apresentado pela Presidência do CEE/SE na primeira Sessão Plenária Ordinária no ano em exercício e submetido à aprovação da maioria absoluta do Colegiado de Conselheiros.
Art. 54. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos à luz da legislação vigente, em Sessão Plenária do Colegiado.
Art. 55. Este Regimento entrará em vigor após aprovação dos membros do CEE/SE e aprovado por Decreto do Governador do Estado de Sergipe, ficando revogado o deliberado em Sessão Plenária do dia 01 de agosto de 2013.
Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju/SE, 07 de março de 2024.
RENIR SILVA LIMA DAMASCENO
Conselheiro Presidente
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3
Seção I
Das Unidades Deliberativas
Art. 4
Subseção I
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Subseção II
Das Câmaras
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Subseção III
Das Comissões Especiais
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção II
Das Unidades Administrativas
Art. 25
Subseção I
Da Presidência do Cee/se
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Subseção II
Da Presidência Das Câmaras
Art. 29
Subseção III
Da Secretaria Geral
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Subseção IV
Da Assessoria de Legislação e Normas
Art. 35
Art. 36
Subseção V
Da Assessoria Técnica
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Subseção VI
Da Assessoria de Transparência e Comunicação Social
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Disposições Introdutórias
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção II
Das Atribuições
Art. 48
Seção III
Das Votações
Art. 49
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29543/2013 de //