Decreto nº 791/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Feira Nova e São Miguel do Aleixo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 791, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Feira Nova e São Miguel do Aleixo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 664/2024-PRO.ADM.-DER/SE, e;
Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;
Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propícia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;
Considerando que a Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-170, Trecho Feira Nova/São Miguel do Aleixo, com extensão total aproximada de 17,38 km, entre os Municípios de Feira Nova e São Miguel do Aleixo, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial dessa região do Estado;
Considerando, por fim, que a utilização dessa área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 521.400,00 m2 (quinhentos e vinte e um mil e quatrocentos metros quadrados), em uma extensão total aproximada de 17,38 km (dezessete vírgula trinta e oito quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Feira Nova e São Miguel do Aleixo, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-170, Trecho Feira Nova/São Miguel do Aleixo, com extensão total aproximada de 17,38 km (dezessete vírgula trinta e oito quilômetros), entre os Municípios de Feira Nova e São Miguel do Aleixo, neste Estado de Sergipe.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Igor Ribeiro de Albuquerque
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
1. EDVALDO JOAQUIM
2. JOSE ANTÔNIO DOS SANTOS
3. FRANCISCO PEREIRA
4. JOSE CARLOS DOS SANTOS
5. MANOEL MESSIAS BISPO DOS SANTOS
6. EDEMILSON MEDRADO DOS SANTOS
7. JANILSON LIMA DE ARAGÃO
8. LIVIO SANTOS MENEZES
9. JOSÉ ALVES DA MOTA
10. JOSE ERINALDO DE MENEZES
11. RAIMUNDA COSTA PAES
12. ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
13. MARIA DOS SANTOS
14. JORGE ARAGÃO
15. JOÃO BARBOSA
16. RUY BARBOSA
17. ADEMAR SEBASTIÃO DE SOUZA
18. JOSE SEBASTIÃO DOS SANTOS
19. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
20. MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA
21. JOSÉ AIRTON DAS GRAÇAS
22. FERNANDO MENEZES DE ARAUJO
23. ELIZEU FREITAS
24. JAILSON DAS GRAÇAS
25. ANTÔNIO GOMES DE RESENDE
26. DESCONHECIDOS.
ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO
Rodovia: SE-170
Trecho: Feira Nova/São Miguel do Aleixo
Extensão Aproximada: 17,38 km
Área Aproximada: 521.400,00 m2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
ANEXO II
MAPA DE SITUAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.