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Decreto nº 790/2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 790, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 533/2024-PRO.ADM.-DER/SE, e;

Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;

Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;

Considerando que a Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-315, Trecho Entroncamento SE-200/Lagoa da Volta/Entroncamento Povoado Linda França, com extensão total aproximada de 8,26 km, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial dessa região do Estado;

Considerando, por fim, que a utilização dessa área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de2 desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 247.800,00 m2 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos metros quadrados), em uma extensão aproximada de 8,26 km (oito vírgula vinte e seis quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-315, Trecho Entroncamento SE-200/Lagoa da Volta/Entroncamento Povoado Linda França, com extensão total aproximada de 8,26 km, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência3 e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Igor Ribeiro de Albuquerque

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:

1. JOÃO SANTANA

2. FÁBIO RIBEIRO LIMA

3. ANTÔNIO LOUREIRO DE SÁ

4. JOSÉ MARIA

5. MANOEL MESSIAS

6. JOÃO OLÍMPO

7. MIGUEL AVENTURA NOGUEIRA

8. JOSIVALDO CAMPOS DE MATOS

9. MANOEL DE ANTÔNIO

10. EDMILSON PEREIRA DE MORAES

11. PEDRO CARNEIRO DE MORAES

12. JOSÉ PODEROSO DA ROCHA

13. MANOEL CÍCERO

14. JOSÉ ALVES FERREIRA

15. ANTÔNIO FERREIRA DE MELO

16. ANTÔNIO GONÇALVES LIMA

17. EDITE PEREIRA DOS SANTOS

18. RIVALDO DE BARROS

19. JOSÉ SILVANO SERAFIM

20. JOSÉ ELIAS DA SILVA

21. MOACIR GOMES DOS SANTOS

22. JOSÉ ELIAS DA SILVA

23. FÁBIO RIBEIRO LIMA

24. CÍCERO ROBERTO DA SILVA

25. MANOEL MESSIAS

26. PEDRO EMIDIO

27. VALTER EMIDIO

28. CÍCERO EMIDIO

29. JOÃO DE JOAQUIM

30. PEDRO ALVES LIMA

31. JOÃO BERNARDO

32. APARECIDA MARIA DA CONCEIÇÃO

33. MARIA ELZA

34. MANOEL MESSIAS LIMA

35. ANTÔNIO GALVÃO

36. JOÃO DE PEDRO TERTO

37. JOSÉ PODEROSO DA ROCHA

38. DOMINICIO PEREIRA DOS SANTOS

39. LUIZ GONZAGA DE SOUZA

40. REGINALDO CARLOS NETO

41. ANTÔNIO JOSÉ DE AMARAL

42. JOSÉ PASSOS DE GOIS

43. JOAQUIM GONÇALVES LIMA

44. DESCONHECIDOS

ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO

Rodovia: SE-315

Trecho: Entroncamento SE-200 (Lagoa da Volta)/Entroncamento Povoado Linda França, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Extensão Aproximada: 8,26 km

Área Aproximada: 247.800,00 m2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:

ANEXO II

MAPA DE SITUAÇÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.