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Decreto nº 789/2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 789, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 529/2024-PRO.ADM.-DER/SE, e;

Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;

Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;

Considerando que a Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-200, Trecho Entroncamento SE-317/Lagoa da Volta/Entroncamento SE-179, com extensão total aproximada de 16,27 km, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial dessa região do Estado;

Considerando, por fim, que a utilização dessa área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 488.000,10 m2 (quatrocentos e oitenta e oito mil vírgula dez metros quadrados), em uma extensão aproximada de 16,27 km (dezesseis vírgula vinte e sete quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-200, Trecho Entroncamento SE-317/Lagoa da Volta/Entroncamento SE-179, com extensão total aproximada de 16,27 km, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Igor Ribeiro de Albuquerque

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:

Nº PROPRIETÁRIO

1 CARMENILDO ALVES MELO

2 MESSIAS DE HELENO

3 JOSÉ FEITOSA DE CAMPOS

4 CLAUDISON PEREIRA DOS SANTOS

5 NIVALDO HENRIQUE DE MORAIS

6 GILSON DE SÁ

7 LUIS GONZAGA

8 PEDRO GONZAGA

9 JUAREZ ALVES DE SÁ

10 LUCAS BERNADINO

11 CHARLES MEDEIROS DE OLIVEIRA

12 LUIS FERREIRA

13 JOSÉ XAVIER

14 PEDRO GONZAGA

15 LUCAS BERNADINO

16 CHARLES MEDEIROS DE OLIVEIRA

17 LUIS FERREIRA

18 JOSÉ XAVIER

19 GILDO XAVIER

20 NELSON LAURENTINO

21 ANTÔNIO ARTUR

22 JOSÉ CÂNDIDO

23 JOSÉ NILTON

24 RONDINELE MONTEIRO

25 JOÃO JOSÉ

26 LUIS POLINÁRIO MONTEIRO

27 JOSÉ PINHEIRO

28 RONALDO PINHEIRO

29 ADRIANO LAURENTINO

30 ADALTON BARBOSA

31 JOSÉ WILTON SIPRIANO

32 IVO AMARO

33 DESCONHECIDOS

ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO

Rodovia: SE-200

Trecho: Entroncamento SE-317/Lagoa da Volta/Entroncamento SE - 179, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe.

Extensão Aproximada: 16,27 km

Área Aproximada: 488.000,10 m2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:

ANEXO II

MAPA DE SITUAÇÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.