Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 786/2024

Altera o art. 5º do Decreto nº 41.048, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 786, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o art. 5º do Decreto nº 41.048 , de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887 , de 18 de junho de 2004; bem como disposições do proc. digital nº 626/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SERGIPEPREVIDÊNCIA, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 41.048 , de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado da seguinte forma:

I - em 2025 deverá ser realizado censo dos servidores ativos;

II - em 2027 deverá ser realizado censo dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. A partir de 2027, o censo dos servidores ativos, aposentados e pensionistas deverá ser realizado com intervalo máximo de 3 (três) anos para cada recenseamento. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41048/2021 de 22/11/2021