Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 784/2024

Acrescenta a Seção II-A ao Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

DECRETO Nº 784, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Acrescenta a

Seção II-A ao

Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 13, de 05 de julho de 2024; e, em atendimento ao exposto no processo digital nº 13506/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a

Seção II-A ao

Capítulo III-A, do Título III, do Livro II; compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Seção II-A Dos Procedimentos de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando Não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica (ajuste Sinief 13/2024)

Art. 328-R G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF13/2024).

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Art. 328-R H. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no "caput" deverá conter:

I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24";

III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do

§ 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do

§ 1º art. 328-O-A deste Regulamento.

Art. 328-R I. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";

III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso daNF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 328-R-H.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do

§ 1º do art. 328-O-A deste Regulamento. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO III-A

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Seção II-A

Dos Procedimentos de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando Não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica (ajuste Sinief 13/2024)

Art. 328-R

Art. 328-R

Art. 328-R

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21400/2002 de //