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Decreto nº 775/2024

Autoriza a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, nos Municípios Sergipanos de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cristinápolis, Feira Nova, Itaporanga D`Ajuda, Monte Alegre de Sergipe, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Riachão do Dantas, Simão Dias e Siriri, por meio da legitimação fundiária, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 775, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, nos Municípios Sergipanos de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cristinápolis, Feira Nova, Itaporanga D`Ajuda, Monte Alegre de Sergipe, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Riachão do Dantas, Simão Dias e Siriri, por meio da legitimação fundiária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; em conformidade com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto nas Leis (Federais) nº s 13.465 , de 11 de julho de 2017 e 14.620 , de 13 de julho de 2023; tendo em vista o que consta do proc. digital nº 5754/2024-PRO.ADM.-SEASIC, bem como solicitação do Ofício Externo nº 917/2024-SEDURBI, e;

Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, a função social da propriedade e ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos habitantes;

Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe, nos termos do

§ 4º, do art. 23 da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, da Lei (Federal) nº 14.620 , de 13 de julho de 2023 e do art. 10 do Decreto (Federal) nº 9.310 , de 15 de março de 2018;

Considerando a existência de Conjuntos Habitacionais que estão sendo objeto de ordenação por meio de Projeto de Regularização Fundiária do Governo do Estado de Sergipe;

Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado fixou entendimento pela regularidade jurídica da abertura de REURB-S por meio de Decreto, conforme Parecer nº 1749/2021;

Considerando que o art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, determina a competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, para promover, respectivamente, políticas setoriais de habitação e saneamento básico; política de incentivo à habitação popular e de interesse social e ao saneamento; e o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico;

Considerando o art. 19, no inciso I da Lei 9.156 , de 8 de Janeiro de 2023, determina a competência da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASIC, de promover as políticas setoriais de segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, saúde, cultura, segurança pública e educação. Assim como vem atuando na presidência da comissão estadual de habitação de interesse social, deliberando e atuando na regularização fundiária de interesse social; e

Considerando, por fim, que a SEDURBI vem promovendo os estudos e atos necessários para a regularização fundiária dessas áreas, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos das Leis (Federais) nº s 13.465 , de 11 de julho de 2017 e 14.620 , de 13 de julho de 2023, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, nos seguintes núcleos urbanos informais consolidados, situados em imóveis públicos de propriedade do Estado de Sergipe.

I - Município de Aquidabã no conjunto habitacional Eurico I, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aquidabã, sob a Matrícula nº 5.431;

II - Município de Brejo Grande nos conjuntos habitacionais Albano Franco; Oiteiro e Mario Andreaza, registrados no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Neópolis-SE, sob a Matrícula nº 2.983;

III - Município de Canhoba no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aquidabã, sob a Matrícula nº 3.702;

IV - Município de Cristinápolis no conjunto habitacional Manoel Joaquim, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristinápolis, s/m;

V - Município de Feira Nova no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sob a Matrícula nº 9.488;

VI - Município de Itaporanga D`Ajuda no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaporanga D`Ajuda, sob a Matrícula nº 1.980;

VII - Município de Monte Alegre de Sergipe no conjunto habitacional CEHOP, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto da Folha, Matrícula nº 5.318;

VIII - Município de Barra dos Coqueiros no conjunto habitacional Aloisio Melciades dos Anjos, registrado no Cartório do 2º oficio, sob a Matrícula nº 15.706;

IX - Município de Pinhão no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Frei Paulo, sob a Matrícula nº 5757;

X - Município de Pirambu no conjunto habitacional André Moura, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Japaratuba, sob a Matícula nº 2.436;

XI - Município de Poço Redondo no conjunto habitacional Albano Franco, Registrado no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Canindé de São Francisco, Matrícula nº 767;

XII - Município de Riachão do Dantas no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Boquim, sob a Matrícula nº 5.163;

XIII - Município de Simão Dias nos conjuntos habitacionais Pau de Leite; Galho Cortado; Jaqueira; Lagoa Seca; Salobra e Sede, registrados no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias, sob as Matrículas nº s 4.876, 5.493 e 5.495;

XIV - Município de Siriri no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Nossa Senhora das Dores, sob a Matrícula nº 3.473.

§ 1º A Regularização Fundiária Urbana, prevista neste Decreto, deverá ser promovida por meio do instrumento da legitimação fundiária, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por parte dos moradores dos conjuntos elencados no art. 1º deste Decreto, nos termos do inciso I, do art.15 e art. 23, da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, conforme lista e qualificação definidas pela SEDURBI.

§ 2º A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S de que trata o "caput" deste artigo não impede a realização de regularizações futuras em outros imóveis públicos do Estado de Sergipe.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI autorizada a promover, junto a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC e aos órgãos competentes, os atos necessários para a conclusão da regularização fundiária dos conjuntos elencados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Igor Ribeiro de Albuquerque

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.