Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 763/2024

Acrescenta o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126, de 09 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 763, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

Acrescenta o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126 , de 09 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.969 , de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e consubstanciado no proc. digital nº 24005/2024 - ATNOR-SEDUC, e;

Considerando a necessidade de fortalecer a gestão dos recursos públicos nas unidades educacionais da Rede Pública Estadual de Sergipe, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126 , de 09 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

XI - cumprimento das obrigações previstas na legislação federal e estadual relacionadas à execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, a exemplo da entrega de documentos nos prazos estabelecidos.

§ 1º-A A meta referente ao indicador previsto no inciso XI deste artigo será sempre o pleno atendimento às normas federais e estaduais que regulamentam o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, e o Secretário de Estado da Educação e da Cultura definirá, por Portaria, de que forma o não atingimento de tal meta poderá ensejar a dispensa da função de Diretor Escolar.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica ao indicador previsto no inciso XI deste artigo, o qual deverá ser aferido pelo(s) setor(es) responsável(is) pela análise da prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura durante todo o ano." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 126/2022 de //