Decreto nº 763/2024
Acrescenta o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126, de 09 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 763, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
Acrescenta o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126 , de 09 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.969 , de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e consubstanciado no proc. digital nº 24005/2024 - ATNOR-SEDUC, e;
Considerando a necessidade de fortalecer a gestão dos recursos públicos nas unidades educacionais da Rede Pública Estadual de Sergipe, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XI ao "caput" e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126 , de 09 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
XI - cumprimento das obrigações previstas na legislação federal e estadual relacionadas à execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, a exemplo da entrega de documentos nos prazos estabelecidos.
§ 1º-A A meta referente ao indicador previsto no inciso XI deste artigo será sempre o pleno atendimento às normas federais e estaduais que regulamentam o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, e o Secretário de Estado da Educação e da Cultura definirá, por Portaria, de que forma o não atingimento de tal meta poderá ensejar a dispensa da função de Diretor Escolar.
§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica ao indicador previsto no inciso XI deste artigo, o qual deverá ser aferido pelo(s) setor(es) responsável(is) pela análise da prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura durante todo o ano." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 126/2022 de //