Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 762/2024

Cria, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, o Centro Estadual de Idiomas - CEI, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 762, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

Cria, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, o Centro Estadual de Idiomas - CEI, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto nos arts. 4º, 7º e 47 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores; tendo em vista o processo eletrônico nº 19429/2024-CONS.JURIDICA - SEDUC; e;

Considerando as ações necessárias à implementação da Lei nº 9.040 , de 09 de junho de 2022, que institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Sergipe no Mundo";

Considerando que, de acordo com o art. 6º, IV, da Lei nº 9.040 , de 09 de junho de 2022, a capacitação em segunda língua é uma das etapas do Programa "Sergipe no Mundo";

Considerando o compromisso do Governo Estadual com a oferta de uma educação pública de qualidade, consoante o estabelecido nos Planos Nacional e Estadual de Educação;

Considerando a necessidade de valorização do ensino de línguas estrangeiras na Rede Pública Estadual,

Considerando que a existência de crédito orçamentário e financeiro suficiente para a atender a criação do Centro Estadual de Idiomas, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, o Centro Estadual de Idiomas - CEI, com a finalidade de promover a internacionalização da rede pública estadual, em consonância com o Programa "Sergipe no Mundo", de que trata a Lei nº 9.040 , de 09 de junho de 2022.

Art. 2º São objetivos do Centro Estadual de Idiomas - CEI:

I - ofertar cursos presenciais e remotos para estudantes e professores da rede pública estadual;

II - difundir o domínio de uma segunda língua entre estudantes e professores da rede pública estadual;

III - subsidiar experiências de imersão, troca cultural e vivência de uma cidadania global aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino; e

IV - promover e elevar o nome do Estado de Sergipe em todo território nacional e internacional.

Art. 3º Os professores que atuarão no Centro Estadual de Idiomas - CEI serão designados por meio de processo seletivo interno, a ser regulado por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 4º A regulamentação de funcionamento, organização administrativa e pedagógica do Centro Estadual de Idiomas é de incumbência da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, coordenada pelo Departamento de Apoio ao Sistema Educacional - DASE, conforme Portaria específica.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação e da Cultura - SEDUC.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9040/2022 de 09/06/2022