Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 761/2024

Altera os incisos de I a XVI, do art. 2º; o art. 3º; o art. 4º; o inciso II do art. 5º; e acrescenta os incisos XVII e XVIII ao art. 2º, todos do Decreto nº 184, de 10 de novembro de 2022, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Unidade de Gestão do Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e Atenção à Saúde (UGP) - PROREDES/SE, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 761, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Altera os incisos de I a XVI, do art. 2º; o art. 3º; o art. 4º; o inciso II do art. 5º; e acrescenta os incisos XVII e XVIII ao art. 2º, todos do Decreto nº 184 , de 10 de novembro de 2022, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Unidade de Gestão do Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e Atenção à Saúde (UGP) - PROREDES/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; com observância ao que prescreve a Lei nº 9.000 , de 31 de março de 2022; em conformidade com a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

considerando ainda o disposto no proc. nº 13312/2024ANA. MIN. ESP.NOR - SES; e;

Considerando a contribuição da Linha de Crédito para Projetos de Investimentos (CCLIP) - Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e de Atenção à Saúde - PROREDES, no Estado de Sergipe, para o cumprimento das normas constitucionais e legais brasileiras, com vistas a melhorar a saúde da população, ampliar o acesso, a qualidade e a integração dos serviços de saúde, modernizar os processos de gestão e atendimento, por meio de uma transformação digital no Estado de Sergipe, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos de I a XVI do art. 2º; os arts. 3º e 4º; o inciso II do art. 5º; e acrescentados os incisos XVII e XVIII ao art. 2º, todos do Decreto nº 184 , de 10 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e o BID e neste Regulamento Operacional do Projeto;

II - coordenar a execução físico-financeira do Projeto, exercendo a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;

III - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Projeto;

IV - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Projeto;

V - acompanhar o processo técnico de preparação e análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;

VI - preparar os processos licitatórios no âmbito do Projeto;

VII - monitorar e avaliar o cumprimento do planejamento do Projeto definido nos documentos:

a) Plano Operacional Anual - POA;

b) Plano de Aquisições - PA;

c) Plano de Execução Plurianual - PEP; e

d) Relatório de Monitoramento do Progresso - PMR;

VIII - solicitar a não objeção do BID aos processos licitatórios, conforme o caso;

IX - elaborar e encaminhar ao BID o Plano Operacional Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA), nos prazos estipulados contratualmente;

X - elaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do Projeto às áreas competentes;

XI - elaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos da contrapartida local às áreas competentes;

XII - elaborar e encaminhar ao BID as prestações de contas do Projeto e as solicitações de liberação de recursos de financiamento;

XIII - gerenciar os recursos do Projeto e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;

XIV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto;

XV - elaborar e encaminhar ao BID os Relatórios de Progresso, Demonstrações Financeiras Anuais Auditadas e demais documentos do Projeto, segundo as disposições do respectivo Contrato de Empréstimo;

XVI - garantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do Projeto;

XVII - promover e divulgar as ações do Projeto; e

XVIII - outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto." (NR)

"Art. 3º ...

1. Coordenação Geral/Executiva:

1.1. Coordenação Técnica - Atenção à Saúde; e Planejamento, Monitoramento e Avaliação;

1.2. Coordenação de Aquisições;

1.3. Coordenação de Obras, com especialista ambiental e social;

1.4. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação;

1.5. Coordenação Financeira e Contabilidade;

1.6. Assessoria Jurídica.

§ 1º Os ocupantes das funções do art. 3º serão oportunamente designados mediante portaria de nº 52/2024 do Secretário de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 4º A UGP será subsidiada por consultores individuais, cujas atribuições serão definidas em Termos de Referencias dos Contratos individuais da Secretaria de Estado da Saúde. "

"Art. 50. ...

II - o Coordenador Técnico, Coordenador de Aquisições, Coordenador de Obras, Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Coordenador Financeiro e Contabilidade e Assessor Jurídico perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até o encerramento da execução do PROREDES/SE.

Art. 3º Revogam-se as disposições emcontrário.

Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 184/2022 de //