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Decreto nº 750/2024

Altera dispositivos e os Anexos I e IV do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019; e altera dispositivos do Decreto nº 182, de 10 de novembro de 2022, que constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020; e dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas.dá providências correlatas.

DECRETO Nº 750, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera dispositivos e os Anexos I e IV do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019; e altera dispositivos do Decreto nº 182 , de 10 de novembro de 2022, que constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020; e dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas.dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, e na Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 152/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV;

Considerando que Emenda Constitucional (Federal) nº 108 , de 26 de agosto de 2020, passou a exigir que a distribuição da quota parte de ICMS pertencente aos Municípios seja efetuada também com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;

Considerando que a Lei nº 9.090 , de 31 de agosto de 2022, alterou a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, para adequar a legislação do Programa ICMS-Social ao teor da referida Emenda Constitucional (Federal) nº 108 , de 26 de agosto de 2020, passando a incluir os mencionados indicadores no Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE;

Considerando que a Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade (CIF), do Ministério da Educação, definiu que, a partir de 2025, a distribuição de recursos do ICMS deverá ter por base também o indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conforme art. 4º,

§ 2º, III, da Resolução CIF nº 1, de 28 de julho de 2023;

Considerando a recente criação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, através da Lei nº 9.373 , de 15 de janeiro de 2024, cujas competências abraçam o monitoramento de alguns Programas estratégicos multissetoriais, como o ICMS-Social;

Considerando que o detalhamento operacional do Programa ICMS-Social é promovido pelo Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, cujo teor precisa ser ajustado à exigência da Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade (CIF);

Considerando o estudo promovido pela Comissão Especial do Programa ICMS-Social, através da Nota Técnica nº 02/2024, para o qual a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) manifestou concordância, conforme Ofício nº 8423/2024-SEDUC;

Considerando ainda a publicação da Lei nº 9.509 , de 26 de julho de 2024, que alterou os percentuais do ICMS-Municípios distribuídos em função do Índice Municipal de Qualidade da Educação (IQE), DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 3º; alteradas as alíneas "a" e "c" do inciso II do "caput" do art. 4º e acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo; alterados o "caput" e o inciso IX do art. 16; e alterados o art. 18, o art. 19 e o art. 20, todos do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;" (NR)

"Art. 4º ...

II - ...

a) 18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;

b) ...

c) 4% (quatro por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.

Parágrafo único. A distribuição da Quota Social do ICMS-Municípios deverá observar a regra de transição prevista no Anexo Único da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019. " (NR)

"Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e à Secretaria Especial de Governo - SEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3º, tendo as seguintes diretrizes:

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, inclusive quanto à disponibilização dos índices definitivos para os órgãos de controle." (NR)

"Art. 17. ...

II - apresentar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, Secretaria Especial de Governo - SEGOV, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, Secretaria de Estado da Saúde - SES, Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e aos Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações no desenho do Programa;" (NR)

"Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o art. 17, inciso II, deste Decreto, as Secretarias interessadas avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos. "

"Art. 19. A SEPLAN e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto. "

"Art. 20. Ficam a SEPLAN, a SEGOV, a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SEAM, a PGE e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal. "

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e IV do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Ficam alterados o art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 182 , de 10 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e da Secretaria Especial de Governo - SEGOV, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020. "

"Art. 3º ...

I - GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF nº XXX.306.420 - XX, representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

III - HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF nº XXX.848.595 - XX, representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

VIII - VENÂNCIO FONSECA FILHO, CPF no XXX.550.695-XX, representante da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM. " (NR)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40540/2020 de //

Lei Ordinária nº 8628/2019 de 05/12/2019

Decreto nº 182/2022 de //