Decreto nº 742/2024
Institui o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 742, DE 22 DE JULHO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com fundamento na Lei nº 3.870 , de 25 de setembro de 19997; e,
considerando a necessidade imediata de serem desenvolvidas ações e estudos voltados para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica que tem por objetivo a discussão e definição de estratégias, planos e ações relacionadas à Segurança Hídrica no Estado de Sergipe, com observância dos pressupostos e das diretrizes fixadas na Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme a Lei nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído na forma do "caput" deste artigo tem por objetivo, ainda, o desenvolvimento de ações e estudos voltados para a elaboração, implementação e avaliação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica.
CAPÍTULO II DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Seção I Da Estruturação
Art. 2º São instituições participantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica:
I - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que o coordenará;
II - a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
III - a Agência Sergipe de Desenvolvimento - DESENVOLVE-SE;
IV - a Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE;
V - a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
Art. 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, órgãos e instituições integrantes ou não do Poder Executivo Estadual, públicos ou privados, que tenham experiência na temática e/ou sejam intervenientes nos planos e ações definidas.
Art. 4º As instituições relacionadas no art. 2º deste Decreto deverão indicar à SEMAC, em até três dias úteis da publicação deste Decreto, dois representantes do respectivo órgão ou entidade, sendo um titular e um suplente.
§ 1º Os representantes devem ser nomeados por ato da Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.
§ 2º As informações, como nomeação ou alteração de representantes, deverão ser comunicadas à SEMAC mediante ofício.
§ 3º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Seção II Das Atribuições
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica instituído na forma deste Decreto:
I - revisar, consolidar e aprovar a minuta do Termo de Referência elaborado pela SEMAC para a contratação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica;
II - apoiar à SEMAC na supervisão, acompanhamento e direção dos trabalhos para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica;
III - participar de reuniões técnicas entre a SEMAC e a consultoria a ser contratada, para a supervisão e acompanhamento dos trabalhos objeto do contrato, em conformidade com o cronograma e o Termo de Referência;
IV - elaborar carteira de projetos de investimento com vistas a captar recursos para o desenvolvimento de ações estratégicas que deverão compor o Plano Sergipano de Segurança Hídrica.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica serão realizadas ordinariamente, com periodicidade quinzenal, a partir de convocação do coordenador.
Parágrafo único. Sempre que necessárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias.
Art. 7º O Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica possui caráter provisório para contribuir na implantação e consolidação da Segurança Hídrica no Estado de Sergipe.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Seção I
Da Estruturação
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção II
Das Atribuições
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.