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Decreto nº 742/2024

Institui o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 742, DE 22 DE JULHO DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com fundamento na Lei nº 3.870 , de 25 de setembro de 19997; e,

considerando a necessidade imediata de serem desenvolvidas ações e estudos voltados para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica que tem por objetivo a discussão e definição de estratégias, planos e ações relacionadas à Segurança Hídrica no Estado de Sergipe, com observância dos pressupostos e das diretrizes fixadas na Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme a Lei nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído na forma do "caput" deste artigo tem por objetivo, ainda, o desenvolvimento de ações e estudos voltados para a elaboração, implementação e avaliação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica.

CAPÍTULO II DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Seção I Da Estruturação

Art. 2º São instituições participantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica:

I - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que o coordenará;

II - a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

III - a Agência Sergipe de Desenvolvimento - DESENVOLVE-SE;

IV - a Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE;

V - a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

Art. 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, órgãos e instituições integrantes ou não do Poder Executivo Estadual, públicos ou privados, que tenham experiência na temática e/ou sejam intervenientes nos planos e ações definidas.

Art. 4º As instituições relacionadas no art. 2º deste Decreto deverão indicar à SEMAC, em até três dias úteis da publicação deste Decreto, dois representantes do respectivo órgão ou entidade, sendo um titular e um suplente.

§ 1º Os representantes devem ser nomeados por ato da Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.

§ 2º As informações, como nomeação ou alteração de representantes, deverão ser comunicadas à SEMAC mediante ofício.

§ 3º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica instituído na forma deste Decreto:

I - revisar, consolidar e aprovar a minuta do Termo de Referência elaborado pela SEMAC para a contratação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica;

II - apoiar à SEMAC na supervisão, acompanhamento e direção dos trabalhos para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica;

III - participar de reuniões técnicas entre a SEMAC e a consultoria a ser contratada, para a supervisão e acompanhamento dos trabalhos objeto do contrato, em conformidade com o cronograma e o Termo de Referência;

IV - elaborar carteira de projetos de investimento com vistas a captar recursos para o desenvolvimento de ações estratégicas que deverão compor o Plano Sergipano de Segurança Hídrica.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica serão realizadas ordinariamente, com periodicidade quinzenal, a partir de convocação do coordenador.

Parágrafo único. Sempre que necessárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica possui caráter provisório para contribuir na implantação e consolidação da Segurança Hídrica no Estado de Sergipe.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Seção I

Da Estruturação

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Das Atribuições

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.