Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 728/2024

Adia, excepcionalmente, para 31 de julho de 2024 a publicação dos valores provisórios relativos ao ano de 2024 do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS e do Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc, de que trata o art. 10 do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS - Social.

DECRETO Nº 728, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Adia, excepcionalmente, para 31 de julho de 2024 a publicação dos valores provisórios relativos ao ano de 2024 do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS e do Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc, de que trata o art. 10 do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS - Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e;

Considerando a necessidade de incorporar ao Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE o indicador de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos estudantes, em atenção à Lei (Federal) nº 14.113 , de 1º de abril de 2021 (Lei do FUNDEB), e à Resolução CIF nº 1, de 28 de julho de 2023;

Considerando o provável encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe para alterar o percentual do ICMS-Municípios a ser distribuído de acordo com o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE, DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente, fica adiada para 31 de julho de 2024 a publicação dos valores provisórios relativos ao ano de 2024 do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS e do Coeficientes da Quota Social do ICMS - Municípios - CQSoc, de que trata o art. 10 do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136` da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Júlio Cesar Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40540/2020 de //