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Decreto nº 695/2024

Dispõe sobre a constituição do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para o enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no Estado de Sergipe.

DECRETO Nº 695, DE 29 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a constituição do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para o enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual ; em conformidade com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; observando, ainda, o disposto na Lei nº 8.684 , de 19 de junho de 2020; de acordo com os Decretos nº s 40.742 , de 29 de dezembro de 2020, e 386 , de 18 de agosto de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 419/2024-CONS/0RG/PUBL-SEDURBI, e;

Considerando o objetivo do enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no território sergipano;

Considerando a necessidade de criação do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para a tomada de decisão em eventos adversos, DECRETA:

Art. 1º Fica constituido o Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE em razão da necessidade de enfrentamento e tomada de decisões em eventos adversos.

Art. 2º O Gabinete de Gestão de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes de situações de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no território sergipano.

Art. 3º O GGC-SE é responsável pela articulação da ação governamental e assessoramento do Governador do Estado de Sergipe sobre a consciência situacional decorrentes de eventos descritos no artigo anterior.

Art. 4º O GGC-SE será formado por especialistas de diversos órgãos ou unidades com potencial para auxiliar na resolução da crise, seja com informações ou com atribuições legais relacionadas à questão.

Parágrafo único. O GGC-SE será composto pelos seguintes Órgãos:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

V - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;

VI - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

VII - Secretaria Especial da Comunicação Social - SECOM;

VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e

IX - Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC.

Art. 5º Em relação às ações a serem desenvolvidas pelo GGC - SE, estas poderão ser realizadas pelas respectivas entidades vinculadas das Secretarias de Estado, uma vez que fazem parte de sua estrutura administrativa.

Parágrafo único. A composição do GGC-SE pode variar de acordo com o evento que se enfrenta no momento, neste sentido, a convocação dos órgãos será deliberada de acordo com o tipo de sinistro.

Art. 6º O GGC-SE será coordenado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC

Art. 7º O Coordenador do GGC-SE de que trata o artigo anterior, estabelecerá o seu posto de comando no local do evento crítico de onde coordenará todas as ações, informando diretamente ao Governador do Estado as ações adotadas e as que surgirem durante o evento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Igor Ribeiro de Albuquerque

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.