Decreto nº 695/2024
Dispõe sobre a constituição do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para o enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no Estado de Sergipe.
DECRETO Nº 695, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a constituição do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para o enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual ; em conformidade com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; observando, ainda, o disposto na Lei nº 8.684 , de 19 de junho de 2020; de acordo com os Decretos nº s 40.742 , de 29 de dezembro de 2020, e 386 , de 18 de agosto de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 419/2024-CONS/0RG/PUBL-SEDURBI, e;
Considerando o objetivo do enfrentamento com agilidade e solução de situações decorrentes de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no território sergipano;
Considerando a necessidade de criação do Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE, para a tomada de decisão em eventos adversos, DECRETA:
Art. 1º Fica constituido o Gabinete de Gestão de Crise do Estado de Sergipe - GGC-SE em razão da necessidade de enfrentamento e tomada de decisões em eventos adversos.
Art. 2º O Gabinete de Gestão de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes de situações de catástrofes, calamidades e desastres naturais e/ou tecnológicos no território sergipano.
Art. 3º O GGC-SE é responsável pela articulação da ação governamental e assessoramento do Governador do Estado de Sergipe sobre a consciência situacional decorrentes de eventos descritos no artigo anterior.
Art. 4º O GGC-SE será formado por especialistas de diversos órgãos ou unidades com potencial para auxiliar na resolução da crise, seja com informações ou com atribuições legais relacionadas à questão.
Parágrafo único. O GGC-SE será composto pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
VI - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
VII - Secretaria Especial da Comunicação Social - SECOM;
VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
IX - Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC.
Art. 5º Em relação às ações a serem desenvolvidas pelo GGC - SE, estas poderão ser realizadas pelas respectivas entidades vinculadas das Secretarias de Estado, uma vez que fazem parte de sua estrutura administrativa.
Parágrafo único. A composição do GGC-SE pode variar de acordo com o evento que se enfrenta no momento, neste sentido, a convocação dos órgãos será deliberada de acordo com o tipo de sinistro.
Art. 6º O GGC-SE será coordenado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC
Art. 7º O Coordenador do GGC-SE de que trata o artigo anterior, estabelecerá o seu posto de comando no local do evento crítico de onde coordenará todas as ações, informando diretamente ao Governador do Estado as ações adotadas e as que surgirem durante o evento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Igor Ribeiro de Albuquerque
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.