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Decreto nº 689/2024

Institui Comitê Técnico com a finalidade de promover o fortalecimento da transformação digital, da desburocratização e da simplificação dos serviços públicos, na forma da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 689, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui Comitê Técnico com a finalidade de promover o fortalecimento da transformação digital, da desburocratização e da simplificação dos serviços públicos, na forma da Lei (Federal) nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como nas disposições do proc. digital nº 62/2024 - ANA.MIN.ESP.NOR-SEPLAN, e

Considerando o art. 5º da Lei (Federal) nº 13.726 /2018, que dispõe sobre a necessidade de criação de grupos setoriais de trabalho com o objetivo de simplificar e desburocratizar procedimentos;

Considerando o tema se tratar de grande relevância para a Administração Pública Estadual, de elevada complexidade e de demandar relevante número de membros;

Considerando, por fim, os esforços do Governo do Estado de Sergipe para incrementar a transformação digital e tornar mais eficiente a Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico, no âmbito da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, visando o fortalecimento da transformação digital, da desburocratização e da simplificação dos serviços públicos ao cidadão, no Estado de Sergipe, com os seguintes propósitos:

I - propor políticas e regramentos normativos que incentivem e orientem os órgãos estaduais na adoção de práticas voltadas à transformação digital;

II - promover iniciativas que busquem a participação cidadã, a fim de garantir a transparência na gestão pública;

III - desenvolver propostas de estratégias para a implementação da transformação digital e para a viabilização de um Portal Integrado de Serviços, visando aprimorar a eficácia e eliminar os excessos de burocracia nos serviços do Estado;

IV - identificar, nas respectivas áreas, normativos legais ou regulamentares que prevejam condições inapropriadas ou exorbitantes ou procedimentos supérfluos ou redundantes;

V - promover a integração e colaboração entre os órgãos e entidades engajados, bem como estabelecer parcerias estratégicas com o setor privado e a sociedade civil, a fim de impulsionar a transformação digital do Estado;

VI - promover, em conjunto com os órgãos estaduais envolvidos, a aderência das ações propostas ao respectivo planejamento estratégico, inclusive quanto a definição do cronograma e dos prazos para a sua implementação;

VII - organizar as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação das ações em transformação digital, simplificação e desburocratização dos serviços públicos.

Art. 2º O Núcleo Executivo do Comitê Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

I - Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

III - Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM;

IV - Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, representada pela Ouvidoria Geral;

V - Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS;

VI - Secretaria Especial de Governo - SEGOV;

VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Núcleo Executivo do Comitê Técnico será coordenado pelo representante da SEPLAN.

§ 2º Cada membro do Núcleo Executivo do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º O Grupo de Apoio ao Comitê Técnico será composto por um representante de cada Secretaria de Estado ou entidade que ofereça serviço ao cidadão, e um representante do Conselhos de Usuários, a fim de engajar a unificação da Carta de Serviços, entre outros produtos.

Art. 4º Cabe aos integrantes do Grupo de Apoio ao Comitê Técnico auxiliar e colaborar com as competências elencadas neste Decreto, visando dar suporte na consecução dos objetivos de transformação digital do Estado e tendo, dentro de suas atribuições:

I - levantar todos os serviços ofertados ao cidadão pelo respectivo órgão ou entidade;

II - preencher todas as informações requisitadas pelo Núcleo Executivo do Comitê Técnico;

III - acompanhar e atualizar as alterações realizadas nas ofertas de serviços no respectivo órgão ou entidade;

IV - coordenar o processo de avaliação dos serviços exigido pelo Decreto nº 663 , de 19 de abril de 2024 no respectivo órgão ou entidade.

Art. 5º Os representantes, titulares e suplentes, previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, serão designados por portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, após indicação dos dirigentes máximos das unidades setoriais.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos das unidades setoriais manter atualizados junto à SEPLAN os dados dos respectivos titulares e suplentes que compõem o Núcleo Executivo do Comitê Técnico e o Grupo de Apoio ao Comitê Técnico.

Art. 6º O Núcleo Executivo do Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Núcleo Executivo do Comitê Técnico, devendo haver registro em ata.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Núcleo Executivo do Comitê Técnico é de maioria simples.

§ 3º O Núcleo Executivo do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 7º Os membros do Núcleo Executivo do Comitê Técnico se reunirão presencialmente ou, excepcionalmente, por videoconferência, podendo os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º Deve o Comitê Técnico executar suas atividades com presteza e celeridade, além de produzir relatório trimestral com descrição das atividades desenvolvidas.

Art. 9º Em observância a complexidade da atividade a ser desempenhada, a participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante remunerada, sendo pago adicional de trabalho técnico no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos membros do Núcleo Executivo do Comitê Técnico e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos membros do Grupo de Apoio ao Comitê Técnico, conforme disposições do Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022.

Art. 10. O Comitê Técnico terá duração de 12 (doze) meses, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação, por meio de ato do Governador.

Parágrafo único. O relatório anual das atividades do Comitê Técnico será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados, para as providências que, respectivamente, lhes couber.

Art. 11. A participação dos membros no Comitê Técnico será exercida sem prejuízo às atividades normais que porventura exerçam no âmbito do Poder Executivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cleon Menezes do Nascimento

Secretário Especial de Comunicação Social

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.