Decreto nº 675/2024
Regulamenta a Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023, que institui o Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe - PPE-SE, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 675, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a Lei nº 9.197 , de 26 de abril de 2023, que institui o Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe - PPE-SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e VII da Constituição Estadual ; e tendo em vista do disposto na a Lei nº 9.197 , de 26 de abril de 2023; bem como o que reza as disposições da Lei nº 9.156 , 08 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe - PPE-SE tem por objetivo a ampliação e ao fortalecimento da interação entre a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de negócios público-privados estratégicos, com vista a propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos públicos e dos serviços estatais e a atração de investimentos para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, a concessão de uso ou o arrendamento de bem público, a concessão de direito real, locação sob medida de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (operação " built to suit ") e os outros negócios público - privados que, em função de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante;
II - parcerias ou negócios público-privados estratégicos: os projetos de parcerias incluídos no PPE-SE por decisão do órgão de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 2º Podem integrar o PPE-SE:
I - os empreendimentos públicos de infraestrutura cuja estruturação preveja sua execução por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II - os serviços públicos objeto de contrato de parceria; e
III - a desestatização de:
a) empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; e
b) bens móveis e imóveis da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º A licitação e celebração de contratos de parceria e ações de desestatização, assim como a realização de procedimentos de manifestação de interesse fora do âmbito do PPE-SE dependerá de prévia e expressa manifestação do órgão de que trata o art. 6º deste Decreto, o qual decidirá acerca da inclusão ou não do projeto no Programa.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPE - SE os projetos:
I - de infraestrutura contratados por Municípios sergipanos, mediante sua anuência;
II - relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 3º As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos;
III - rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV - portos e aeroportos;
V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI - saneamento básico;
VII - tratamento de resíduos e aterro sanitário;
VIII - dutos comuns;
IX - sistema penitenciário e unidades de medidas socioeducativas;
X - ciência, pesquisa e tecnologia, incluídos, neste último caso, a tecnologia de informação e comunicação;
XI - agronegócios e agroindústria, energia, habitação, urbanização e meio ambiente;
XII - lazer, esporte e turismo;
XIII - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública, inclusive às redes de acesso virtual por tecnologias de informação e comunicação;
XIV - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública Estadual;
XV - incubadora de empresas;
XVI - desenvolvimentos de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;
XVII - capacitação e desenvolvimento tecnológico;
XVIII - desenvolvimento operacional;
XIX - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 1º Além de outras formas de exploração econômica admitidas em lei, também pode ser objeto de parceria a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 2º Os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPE-SE.
§ 3º Entende-se por estruturação a modelagem técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto de parceria.
§ 4º Entende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
§ 5º As parcerias estratégicas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas em instrumento contratual;
II - a submissão a controle estatal de resultados;
III - dever de se submeter à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes ou contratados às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.
Art. 4º São objetivos do PPE-SE:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico de Sergipe;
II - garantir eficiência na interação público-privada para a realização de estudos, elaboração e execução de projetos estruturantes e de investimentos em infraestrutura, para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe;
III - melhorar a articulação entre Estado, iniciativa privada e terceiro setor na elaboração e execução de projetos de parcerias na busca pela universalização e melhorias de serviços públicos e do fomento de atividade de interesse público;
IV - assegurar conveniência, prioridade, estabilidade e a segurança jurídica dos negócios público-privados estratégicos;
V - garantir transparência, participação e ação estatal baseada em evidências na contratação de negócios público-privados no âmbito do PPE-SE;
VI - assessorar o Governo do Estado e a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE na construção de um ambiente regulado seguro e atrativo para a implementação e o desenvolvimento de parcerias em setores regulados;
VII - fortalecer o papel planejador, gerencial e regulador do Estado.
Art. 5º Na implementação do PPE-SE, além dos princípios e diretrizes previstos no art. 4º da Lei nº 9.197 , de 26 de abril de 2023, serão também observadas as seguintes diretrizes:
I - aprimoramento e estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - alinhamento dos projetos de desestatização e de parcerias com os planos de longo prazo e com as diretrizes estratégicas do Estado;
III - observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;
IV - garantia de segurança jurídica;
V - sustentabilidade.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do PPE-SE, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o art. 4º deste decreto, respeitadas as diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, inclusive mediante:
I - formulação de regras e estruturação de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;
II - adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;
III - articulação com os órgãos internos e externos de controle;
IV - cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPE-SE.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas - CGPE, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, cujas atribuições são:
I - opinar sobre as propostas dos órgãos ou das entidades, relativas às matérias inerentes ao PPE-SE;
II - deliberar sobre a inclusão de novos projetos prioritários no âmbito do PPE-SE, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e aos potenciais financiadores e investidores;
III - formular ou aprovar política para o desenvolvimento de projetos de parcerias;
IV - formular ou aprovar recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual quanto às boas práticas na gestação e no desenvolvimento de projetos, na integração e disponibilidade de dados e informações e no estabelecimento de canais de interlocução público-privada, e quanto a outros assuntos de relevância pública;
V - aprovar a modelagem final dos projetos de parcerias estratégicas, incluindo a minuta do edital de licitação e seus anexos;
VI - acompanhar a execução do PPE-SE e apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VII - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as atribuições previstas na Lei Federal que trata do tema e nos demais instrumentos normativos correlatos, tais como:
a) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de Sergipe, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
b) encaminhar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais devem ser também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
c) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 28 da Lei (Federal) nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004;
VIII - acompanhar a execução do PPE-SE e apreciar os relatórios de execução dos contratos;
IX - elaborar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no que tange ao PPE-SE.
§ 1º Integrarão o CGPE:
I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, que atuará como Presidente;
II - o Presidente da Agência Sergipe de Desenvolvimento - DESENVOLVE-SE, que atuará como Vice-Presidente;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário de Estado da Administração;
V - o Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
VI - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
VII - o Procurador-Geral do Estado;
VIII - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe;
IX - o Presidente do Banco do Estado de Sergipe;
X - um representante da sociedade civil;
XI - um representante do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º Compete ao Presidente do CGPE:
I - presidir as reuniões do CGPE;
II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;
III - expedir e fazer publicar as normas aprovadas pelo CGPE.
§ 3º O Presidente do CGPE será substituído, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Vice-Presidente.
§ 4º Os membros do Conselho podem ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados formalmente para que tenham direito a voto, admitida a designação mediante ofício ou expediente eletrônico dirigido à Presidência do CGPE.
§ 5º As deliberações do CGPE serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 6º As reuniões e deliberações poderão ser realizadas com o uso de sistema de eletrônico e acesso remoto, inclusive videoconferência.
§ 7º A participação no Conselho não deve ser remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 8º Das reuniões do CGPE deve participar um representante do órgão da Administração Pública Estadual Direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 9º O membro eventual do CGPE votará nas deliberações afetas à área de atuação da unidade setorial da qual seja titular.
§ 10 Poderão ainda participar das reuniões do CGPE na qualidade de membro convidado pelo Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas em parcerias.
§ 11 O CGPE reunir-se-á ordinariamente trimestralmente.
§ 12 O Presidente do CGPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.
§ 13 Os avisos de convocação para as reuniões do CGPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 14 Das reuniões do CGPE serão lavradas atas na forma de sumário, a qual deverá ser assinada por todos os membros do Conselho presentes na reunião.
Art. 7º Ao membro do CGPE é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato, deliberação ou matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Sergipe - PPE - SE - em que houver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CGPE de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses; e
II - valer-se de informação sobre processo de parceria estratégica ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 8º O funcionamento do Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas - CGPE será disciplinado em Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação do presente Decreto.
§ 1º O CGPE deve regulamentar, mediante Resolução própria, o procedimento a ser adotado pelos grupos privados, no caso de manifestação de interesse, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a geração de um projeto específico de parceria estratégica.
§ 2º As normas de funcionamento e as competências do CGPE serão detalhadas em Regimento Interno.
§ 3º O CGPE poderá contar com o auxílio de servidores indicados pela Secretaria de Estado da Casa Civil, a quem competirá o apoio administrativo necessário ao desempenho das competências do Conselho.
Art. 9º Fica a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, entidade da Administração Pública Estadual Indireta, estabelecida como unidade técnica do PPE-SE, nos termos art. 6º da Lei nº 9.197 , de 26 de abril de 2023.
§ 1º Compete à DESENVOLVE-SE promover e executar o PPE-SE, cabendo-lhe:
I - prestar orientação e assessoramento aos órgãos e entidades no planejamento e na prospecção de soluções para a estruturação, licitação e contratação de projetos de infraestrutura e execução de empreendimentos públicos estratégicos;
II - estruturar a modelagem técnico-operacional, econômico - financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como o gerenciamento operacional das parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;
III - realizar a contratação de consultores externos especializados no apoio da estruturação;
IV - elaborar, revisar, ajustar, consolidar, direta ou indiretamente, projetos e estudos técnicos no âmbito do PPE-SE;
V - colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do PPE-SE;
VI - realizar os meios para seleção e desenvolvimento dos estudos de parcerias estratégicas;
VII - executar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito do PPE-SE;
VIII - celebrar contratos que tenham por objeto atividades relacionadas à parceria ou a desestatização, ou neles ser interveniente;
IX - opinar tecnicamente, quando solicitado pelo CGPE, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no PPE - SE;
X - atuar na consolidação das práticas de parceria do Estado;
XI - prestar apoio e assessoramento aos órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos;
XII - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, para a consecução das ações previstas neste artigo, nos termos do inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023.
XIII - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe e na monetização de ativos do Estado;
XIV - outras atribuições delegadas por decisão do CGPE.
§ 2º A atribuição de que trata o inciso IV do
§ 1º deste artigo autoriza o assessoramento especializado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual em atividades como análise prévia do setor, sondagem de mercado, discussão com consultores especializados, elaboração do termo de referência dos estudos técnicos, contratação de consultores especializados, gestão dos estudos técnicos, proposição de modelo de parceria ou desestatização, revisão e validação da modelagem, apoio na realização de audiência e/ou consulta pública, apoio durante o processo licitatório, articulação com os órgãos de controle e transição para o modelo contratado.
§ 3º Os instrumentos de cooperação e contratuais de que trata o inciso XII do
§ 1º deste artigo, observada a legislação aplicável para a respectiva contratação, deverão prever, conforme o caso, as obrigações e interesse comum das partes, inclusive o ressarcimento de custos operacionais, que poderão ser realizados pelo parceiro privado vencedor da licitação, na forma do art. 23, II, da Lei nº 9.197 , de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Cabe aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da DESENVOLVE-SE, a adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPE-SE.
Art. 11. Deverá ser realizado, anualmente, o Mapeamento Estadual de Projetos Estratégicos - MEPE, com o objetivo de identificar, nas diversas áreas da Administração Pública Estadual, os projetos de negócios público-privados prioritários que possam ser supridos por meio de parcerias estratégicas para o alcance dos objetivos e ações previstas neste Decreto.
§ 1º Cabe ao CGPE a aprovação do MEPE, e deliberar sobre a inclusão de novos projetos prioritários no âmbito do PPE-SE, mediante proposição instruída e motivada da DESENVOLVE-SE.
§ 2º As Secretarias setoriais da Administração Direta, assim como os dirigentes das entidades da Administração Indireta podem propor à DESENVOLVE-SE a inclusão de projetos no MEPE, hipóteses em que essa deve submetê-la ao CGPE, devidamente instruída e acompanhada de parecer fundamentado pela inclusão ou rejeição do projeto.
§ 3º Para inclusão de um projeto no MEPE deve ser descrito o objeto da parceria e demonstrados a vantagem econômica e operacional da proposta, conveniência e oportunidade da contratação e o efetivo interesse público,
considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Julio Cesar Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1294/2025 de 10/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9197/2023 de 26/04/2023