Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 666/2024

Dispõe sobre Paridade de Gênero dos Cargos em Comissão, no âmbito Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 666, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre Paridade de Gênero dos Cargos em Comissão, no âmbito Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e;

Considerando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;

Considerando que é de responsabilidade da sociedade e do poder público a garantia dos Direitos Fundamentais da Mulher;

Considerando que as ações de promoção pretendidas nesse Decreto estão alinhadas com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, especialmente o 5º ODS que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres;

Considerando, ainda, que é prioridade na agenda do Governo do Estado a formulação dessa política pública, garantindo a participação plena e efetiva das mulheres e o aumento de oportunidades em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública, em suas dimensões política e econômica, levando-se em conta as intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a Paridade de Gênero, no que se refere ao Quadro Geral de Cargos em Comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo a Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações), de modo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos existentes devem ser ocupados por mulheres.

Parágrafo único. No que se refere aos Cargos em Comissão que integram a Administração Pública Indireta - Autarquias e Fundações, deverão os seus órgãos deliberativos e respectiva Diretoria-Executiva tomarem as medidas legais necessárias para a implementação da política pública instituída por este Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, incluindo, mas não se limitando a:

I - implementar políticas de recrutamento e seleção que promovam a equidade de gênero;

II - capacitar e sensibilizar gestores e servidores sobre a importância da igualdade de gênero e da paridade no ambiente de trabalho;

III - estabelecer metas e indicadores para monitorar e avaliar o progresso na promoção da paridade de gênero.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Erica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.