Decreto nº 665/2024
Institui o Selo 50+, destinado a homenagear e reconhecer as empresas com mais de 50 anos de existência que desempenharam um papel essencial na estabilidade econômica local e contribuíram para o crescimento sustentável regional, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 665, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui o Selo 50+, destinado a homenagear e reconhecer as empresas com mais de 50 anos de existência que desempenharam um papel essencial na estabilidade econômica local e contribuíram para o crescimento sustentável regional, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIII e XXI da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como o que reza o proc. digital nº 24/2024 - ATNOR-SETEEM, e;
Considerando que a longevidade empresarial é uma demonstração tangível da capacidade de adaptação e resiliência de uma empresa frente aos desafios econômicos, políticos e sociais ao longo das décadas, refletindo sua habilidade de superar obstáculos e de se manter relevante no mercado;
Considerando que empresas com mais de 50 anos de existência têm desempenhado um papel essencial na estabilidade econômica local, fornecendo empregos de qualidade, gerando renda para as famílias e contribuindo significativamente para o crescimento sustentável da região;
Considerando que tais empresas representam verdadeiros pilares da economia local, atuando como catalisadoras do desenvolvimento socioeconômico, ao promoverem investimentos em infraestrutura, inovação e responsabilidade social, beneficiando não apenas seus colaboradores e acionistas, mas toda a comunidade onde estão inseridas; e
Considerando, por fim, que a preservação da história e da cultura empreendedora é essencial para fortalecer a identidade local e inspirar as futuras gerações de empresários, sendo as empresas com mais de meio século de existência testemunhas vivas do legado empreendedor que moldou nossa comunidade e que merecem ser reconhecidas e celebradas de forma solene e oficial, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo 50+, destinado a homenagear e reconhecer as empresas sergipanas que apresentarem as seguintes características:
I - possuir 50 anos ou mais de existência;
II - ter desempenhado um papel essencial na estabilidade econômica local.
Art. 2º Constituem objetivos do Selo 50+:
I - reconhecer e valorizar a contribuição significativa dessas empresas para o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao longo das décadas;
II - estimular outras empresas a perseguirem a longevidade empresarial como um objetivo, destacando os benefícios de manter uma presença sólida e duradoura no mercado;
III - servir como inspiração e exemplo para outras empresas, especialmente as mais jovens, demonstrando que é possível superar desafios e prosperar a longo prazo com dedicação, inovação e comprometimento;
IV - contribuir para a preservação da memória empresarial e da história local, garantindo que as realizações e legados dessas empresas sejam lembrados e valorizados pelas gerações futuras;
V - fortalecer a identidade e o orgulho da comunidade em suas empresas mais antigas, destacando o papel fundamental que desempenham na construção e na manutenção do tecido econômico e social da região.
Art. 3º O Selo 50+ será concedido mediante processo de análise e seleção anual, consoante as características elencadas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A periodicidade informada no "caput" deste artigo poderá ser alterada posteriormente pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, em ato próprio, devidamente motivado.
Art. 4º O Selo 50+ poderá ser utilizado pelas organizações premiadas em campanhas publicitárias e materiais gráficos durante a vigência da edição em que o Selo for concedido, conforme orientações a serem disponibilizadas pela SETEEM.
Art. 5º Compete à SETEEM:
I - elaborar edital anual com os critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo 50+;
II - constituir, anualmente, o Comitê Gestor responsável pela organização do Selo 50+;
III - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo 50+ para as empresas contempladas;
IV - organizar e manter cadastro das empresas contempladas com o Selo 50+, divulgando-o em sítio eletrônico;
V - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo 50+ para as iniciativas contempladas.
Art. 6º A SETEEM poderá expedir, se assim entender necessário, portaria com normativo complementar à execução das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário
Aracaju, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.