Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 657/2024

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação 01 (uma) área para a construção de Torre Unidirecional Simplificado 03 (TUS - 03), como parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água no Município de Malhador - SE, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 657, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação 01 (uma) área para a construção de Torre Unidirecional Simplificado 03 (TUS - 03), como parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água no Município de Malhador - SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e consubstanciado no Processo nº 5962/2024-REQ.ADM.-DESO e;

Considerando a necessidade urgente de ampliação do serviço de abastecimento de água no Município de Malhador - SE, posto apresentar impacto social extremamente abrangente e relevante, proporcionando melhor qualidade de vida à população, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma parcela de solo em terreno urbano, localizado na Estrada Vicinal, no Município de Malhador - SE, de propriedade desconhecida, cuja área necessária à desapropriação é de 225,00 m2 e um perímetro de 60,00 m, destinada à construção da Torre Unidirecional Simplificada 03 (TUS-03), conforme descrição relatada no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Sua poligonal de formato irregular está composta por 04 vértices, dispostas na seguinte ordem: o vértice inicial V-01 de Coordenadas Planas UTM (Sirgas 2000) E=685379.1144 e N=8814788.0927, está localizada em frente a Estrada Vicinal, deste segue com o azimute de 109º20`14" a uma distância de 15,00 m, confrontando com uma área de proprietário desconhecido, chega-se ao vértice V-02 de coordenadas Planas UTM E=685374.1475 e N=8814773.9389, com azimute de 199º20`14" e uma distância de 15,00 m, confrontando com uma área de proprietário desconhecido, chega-se ao vértice V-03 de coordenadas Planas UTM E=685359.9937 e N=8814778.9057, com azimute de 289º20`14" e uma distância de 15,00 m, confrontando com uma área de proprietário desconhecido, chega-se ao vértice V-04 de coordenadas Planas UTM E=685364.9606 e N=8814793.0595, com azimute de 19º20`14" e uma distância de 15,00 m, confrontandocom a Estrada Vicinal, chega-se ao vértice V-01, fechando-se, deste modo, a área de 225,00 m2 e 60,00 m de perímetro.

Art. 2º O imóvel declarado de utilidade pública, nos termos deste decreto, destinado à construção da Torre Unidirecional Simplificada 03 (TUS-03) é para fins de desapropriação devendo ser utilizado pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO objetivando a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água no Município de Malhador - SE, com recursos próprios, inclusive como recurso para pagamentos de indenizações porventura necessárias.

Art. 3º Fica a DESO autorizada a promover, por via administrativa, ou judicial, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública, a qual se refere este Decreto.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pela área de terra referida neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de abril de 2024; 203º da Independência e 136ºda República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.