Decreto nº 651/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóvel situado na Travessa São Vicente de Paula, s/n, no Município de Propriá - SE, destinado para a integração do sistema de drenagem e esgotamento sanitário para atender às demandas educacionais da comunidade local, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 651, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóvel situado na Travessa São Vicente de Paula, s/n, no Município de Propriá - SE, destinado para a integração do sistema de drenagem e esgotamento sanitário para atender às demandas educacionais da comunidade local, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas alterações; com disposições da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como em atenção ao proc. digital nº 26184/2023-COMPRAS.GOV-SEDUC, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na Travessa São Vicente de Paula, s/n, Município de Propriá - SE, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca desse mesmo município, sob a matrícula nº 8.360, do Livro 2-AP, FL.161.
Art. 2º O imóvel a ser desapropriado, declarado de utilidade pública nos termos deste Decreto, deve ser utilizado pelo Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, objetivando a integração do sistema de drenagem e esgotamento sanitário para atender às demandas educacionais da comunidade do Município de Propriá - SE.
Art. 3º Fica a SEDUC, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, autorizadas a promoverem, por via administrativa, no caso de anuência ou acordo com o proprietário, a desapropriação da área declaradade utilidade pública, ou judicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na hipótese contrária.
Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pela área de terra referida neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 12 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Espeial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.