Decreto nº 649/2024
Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para atuação no âmbito do Programa Ciranda Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 649, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para atuação no âmbito do Programa Ciranda Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com a Lei nº 9.632 , de 04 de janeiro de 2024, e em observância ao proc. digital nº 2165/2024-PRO.ADM.-SEASIC, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Ciranda Sergipe, doravante denominado GT Ciranda, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, visando à coordenação e articulação das ações previstas na Lei nº 9.632 , de 04de janeiro de 2024, que instituiu o Programa "Ciranda Sergipe".
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho a que se refere o "caput" deste artigo é constituído de forma interinstitucional, visando à promoção da inclusão social e o resgate da dignidade das famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade, responsável por comandar as ações integradas do Programa Ciranda Sergipe.
Art. 2º O GT Ciranda será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Parágrafo único. Os membros e os respectivos suplentes do Grupo de Trabalho, instituído na forma do art. 1º deste Decreto, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3º A Presidência do referido Grupo de Trabalho deve ser exercida pelo membro titular da SEASIC, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme necessidade e convocação da presidência ou através de requerimento formulado pela maioria simples dos integrantes.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 3º Os componentes do Grupo de Trabalho poderão convidar especialistas e representantes de áreas vinculadas ao próprio órgão, bem como, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
§ 4º Todas as deliberações deverão ser registradas em ata.
Art. 5º Compete ao GT Ciranda as seguintes atribuições:
I - definir estratégias do Programa Ciranda Sergipe, em cooperação com os municípios;
II - articular e planejar as ações do Programa em parceria com as gestões municipais, mobilizando os atores responsáveis para garantir a efetividade das ações de campo;
III - coordenar as ações de campo, definindo os serviços a serem ofertados e organizando alogística para sua entrega efetiva;
IV - monitorar e analisar os resultados do Programa, propondo ajustes necessários para sua efetividade, mediante autorização do gestor da SEASIC.
Art. 6º A participação dos titulares e suplentes neste grupo de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º O Grupo de Trabalho de que se trata este Decreto deverá exercer suas atividades enquanto estiver sendo executado o Programa "Ciranda Sergipe".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.