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Decreto nº 649/2024

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para atuação no âmbito do Programa Ciranda Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 649, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para atuação no âmbito do Programa Ciranda Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com a Lei nº 9.632 , de 04 de janeiro de 2024, e em observância ao proc. digital nº 2165/2024-PRO.ADM.-SEASIC, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Ciranda Sergipe, doravante denominado GT Ciranda, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, visando à coordenação e articulação das ações previstas na Lei nº 9.632 , de 04de janeiro de 2024, que instituiu o Programa "Ciranda Sergipe".

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho a que se refere o "caput" deste artigo é constituído de forma interinstitucional, visando à promoção da inclusão social e o resgate da dignidade das famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade, responsável por comandar as ações integradas do Programa Ciranda Sergipe.

Art. 2º O GT Ciranda será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Parágrafo único. Os membros e os respectivos suplentes do Grupo de Trabalho, instituído na forma do art. 1º deste Decreto, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º A Presidência do referido Grupo de Trabalho deve ser exercida pelo membro titular da SEASIC, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme necessidade e convocação da presidência ou através de requerimento formulado pela maioria simples dos integrantes.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

§ 3º Os componentes do Grupo de Trabalho poderão convidar especialistas e representantes de áreas vinculadas ao próprio órgão, bem como, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

§ 4º Todas as deliberações deverão ser registradas em ata.

Art. 5º Compete ao GT Ciranda as seguintes atribuições:

I - definir estratégias do Programa Ciranda Sergipe, em cooperação com os municípios;

II - articular e planejar as ações do Programa em parceria com as gestões municipais, mobilizando os atores responsáveis para garantir a efetividade das ações de campo;

III - coordenar as ações de campo, definindo os serviços a serem ofertados e organizando alogística para sua entrega efetiva;

IV - monitorar e analisar os resultados do Programa, propondo ajustes necessários para sua efetividade, mediante autorização do gestor da SEASIC.

Art. 6º A participação dos titulares e suplentes neste grupo de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º O Grupo de Trabalho de que se trata este Decreto deverá exercer suas atividades enquanto estiver sendo executado o Programa "Ciranda Sergipe".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.