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Decreto nº 647/2024

Convoca a 6ª Conferência Estadual das Cidades, define procedimentos para a composição da respectiva Comissão Organizadora Estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 647, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Convoca a 6ª Conferência Estadual das Cidades, define procedimentos para a composição da respectiva Comissão Organizadora Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do

Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com disposições da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024; bem como em atenção ao proc. digital nº 54/2024-PRO.ADM. - SEPLAN, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Estadual das Cidades, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN.

§ 1º A 6ª Conferência Estadual das Cidades terá como temática: "Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social".

§ 2º A 6ª Conferência Estadual das Cidades será presidida pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação e coordenada pelo Coordenador Geral da Comissão Organizadora Estadual.

Art. 2º A realização da Conferência Estadual das Cidades é requisito indispensável à participação do Estado na 6ª Conferência Nacional das Cidades, que será realizada em Brasília, em data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.

§ 1º A 6ª Conferência Estadual das Cidades deverá ser realizada no período de 1º de julho de 2024 a 30 de julho de 2024.

§ 2º O Presidente da Conferência expedirá Resolução, definindo a data e local específicos, bem como apresentará o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Comissão Organizadora Estadual.

§ 3º A 6ª Conferência Estadual das Cidades é regida pelo Conselho das Cidades - ConCidades, conforme Decreto (Federal) nº 5.790 , de 25 de maio de 2006.

Art. 3º A Comissão Organizadora Estadual terá 23 (vinte e três) membros titulares e respectivos membros suplentes, assim distribuídos:

I - 10 (dez) representantes, sendo Gestores(as), administradores (as) públicos e legislativos (federais, estaduais e municipais);

II - 06 (seis) representantes de Movimentos Populares;

III - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores(as), representados(as) por suas entidades sindicais;

IV - 02 (dois) representantes sendo Empresários(as) relacionados (as) à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;

V - 02 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais;

VI - 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano.

§ 1º As definições de cada segmento são aquelas estabelecidas no Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 2º Os representantes da referida Comissão Organizadora serão indicados por suas entidades e devidamente nomeados através de ato posterior.

§ 3º Caso algum segmento não tenha integrantes suficientes para preencher todas as vagas previstas neste Decreto, a Comissão Organizadora Estadual, após sua instalação, poderá prever formas de suplementação das representações.

Art. 4º O Coordenador Geral da Comissão Organizadora Estadual será designado pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação a quem compete a presidência da Conferência.

Art. 5º Competirá à Comissão Organizadora Estadual:

I - elaborar o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, respeitadas as diretrizes e as definições da legislação vigente e as normas definidas pela Comissão Organizadora Nacional;

II - planejar a infraestrutura para a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades, pauta e programação;

III - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão;

IV - elaborar o relatório final da 6ª Conferência Estadual das Cidades, na forma do art. 32 atendendo às normas do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

V - preencher o formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em Resolução do Conselho das Cidades, conforme art. 32,

§3º do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VI - dar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos art. 38 ao 41 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VII - constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e

VIII - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades e do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

§ 1º A Comissão Organizadora Estadual poderá constituir Comissão Executiva e Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, caso as considere necessárias à organização e realização da Etapa Estadual.

§ 2º Em todas as suas decisões e no desenvolvimento da Etapa Estadual, a Comissão Organizadora deverá sempre observar e garantir o atendimento aos requisitos previstos no art. 37 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, visando garantir a validação da Etapa Estadual.

Art. 6º As Conferências Municipais constituem-se em etapas preparatórias da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 7º A convocação e a realização das Conferências Municipais são de responsabilidade dos respectivos Poderes Executivos Municipais.

§ 1º A convocação deve ser feita por ato do Executivo Municipal, com ampla publicação, explicitando na divulgação do evento a sua condição de "Etapa Preparatória Municipal da 6ª Conferência Nacional das Cidades".

§ 2º As Conferências Municipais observarão regimento próprio, fixando este os critérios de participação e eleição dos Delegados, obedecendo no que couber, o disposto nos Regimentos Nacional e Estadual.

§ 3º Se o Executivo Municipal deixar de convocar a Conferência Municipal até o dia 15 de maio de 2024, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos (art. 14 da Portaria MCID Nº 175/2024), poderão convocá-la de 15 de maio de 2024 a 15 de junho de 2024.

Art. 8º As despesas com a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades serão custeadas pelo Governo de Sergipe.

Art. 9º Fica autorizada a SEPLAN, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a celebrar convênios e ajustes com os órgãos da Estrutura Governamental e da Sociedade Civil para realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 10. Fica autorizada que a SEPLAN publique atos posteriores, relativos à 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 713/2024 de 04/06/2024

Decreto nº 653/2024 de 17/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.