Decreto nº 622/2024
Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 622, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; bem como o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024 - ANA. MIN. ESP.NOR - SECLOG;
Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de práticas que visem ao consumo sustentável e à preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais e à legislação ambiental;
Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual dispor de um Programa de Contratações Públicas Sustentáveis, por meio da utilização de critérios de ordem socioambiental nas licitações e contratações de bens e serviços, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, cuja finalidade é implantar, promover e articular ações que visem, preferencialmente, à adoção de critérios socioambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, observando-se o disposto na Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e demais normas correlatas aplicáveis.
Parágrafo único. Caso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto são aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que for viável e não frustrar a competitividade do certame, o instrumento convocatório das licitações públicas deverá conter exigências de caráter socioambientais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto são considerados critérios socioambientais:
I - maior geração de empregos, preferentemente, com mão de obra local;
II - preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - preferência pela produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, com emprego de técnicas naturais de combate às pragas;
IV - economia no consumo de água e energia elétrica;
V - minimização na geração de resíduos;
VI - racionalização do uso de matérias-primas;
VII - redução da emissão de poluentes;
VIII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IX - utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
X - utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e
XI - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço.
Art. 4º Os veículos adquiridos e/ou locados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem ser bicombustíveis, salvo nos casos devidamente justificados.
§ 1º No abastecimento dos veículos bicombustíveis, deverá ser priorizado o uso do álcool.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nos seguintes casos:
I - falta de álcool no mercado local;
II - preço elevado do álcool, comprovadamente acima da média do mercado em relação à gasolina; e
III - outras situações, desde que devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 5º Deve ser priorizado o uso de meios eletrônicos em correspondências, documentos e processos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual; entretanto, em sendo necessário o uso de papel, deve ser utilizado o do tipo reciclado, desde que o valor da aquisição seja compatível com o de mercado e não onere demasiadamente a Administração Pública.
Art. 6º Na compra de alimentos poderá ser priorizada a produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, e, ainda, a criação animal sem uso de substâncias químicas artificiais ou tóxicas.
Art. 7º Observado o disposto na legislação aplicável, os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I - usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme estabelecido na legislação pertinente;
III - observar a legislação ambiental, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - fornecer aos empregados e empregadas os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;
V - realizar programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução do consumo de energia elétrica e de água, bem como da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que será procedida por meio da coleta seletiva do material passível de reciclagem;
VII - respeitar as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre resíduos sólidos; e
VIII - destinar ambiental e adequadamente as pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exigência de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que haja possibilidade legal e justificativa devidamente comprovada.
Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que possível, os projetos e editais de licitação poderão ser elaborados com vista à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia elétrica e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - automação da iluminação do prédio, do projeto de iluminação, dos interruptores, da iluminação ambiental, da iluminação tarefa, do uso de sensores de presença;
II - uso preferencial de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento, de luminárias eficientes e de lâmpadas e luminárias do tipo LED - "Light Emitting Diode" (Diodo Emissor de Luz);
III - energia solar, ou outra energia limpa, para aquecimento de água;
IV - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
V - aproveitamento da água da chuva para agregar ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, o transporte, o armazenamento e a sua utilização;
VI - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e/ou biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção;
VII - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
§ 1º Para a execução, a conservação e a operação das obras públicas, deve ser, preferencialmente, priorizada a mão de obra, os materiais, as tecnologias e a matéria-prima de origem local.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil deve ser elaborado em consonância com as diretrizes da legislação e dos órgãos ambientais competentes.
§ 3º Os instrumentos convocatórios para licitações, bem como os contratos de obras e serviços de engenharia, deverão conter regra sobre o uso preferencial de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como sobre o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, consoante o que estabelecer a legislação pertinente.
§ 4º No projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as demais normas correlatas.
Art. 9º De acordo com a natureza da aquisição ou contratação e observada a legislação pertinente, ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a dispor de normas complementares visando à plena execução deste Decreto, as quais deverão ser submetidas, previamente, às análises técnica e jurídica, respectivamente, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG e da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.