Decreto nº 618/2024
Institui o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEPEVCM - 2024-2033, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 618, DE 08 DE MARÇO DE 2024
Institui o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEPEVCM - 2024-2033, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 8º da Lei (Federal) nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018; bem como disposições da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e observado que constante do Ofício nº 651/2024-SSP, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - PEPEVCM-2024-2033, que consiste no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres, regido pelos princípios, diretrizes, objetivos, meta prioritária e planos de ação com eixos estratégicos, metas específicas, ciclos de implementação, governança, monitoramento, avaliação e gerenciamento de riscos, estabelecidos em documento apartado a ser publicado em meio oficial.
Art. 2º São princípios do PEPEVCM 2024-2033:
I - garantia dos direitos humanos;
II - legalidade;
III - autonomia e equidade;
IV - proteção integral;
V - igualdade de gênero e respeito à diversidade;
VI - integralidade da assistência;
VII - participação e controle social; e
VIII - transparência da gestão pública.
Art. 3º São diretrizes do PEPEVCM 2024-2033:
I - promoção de ações educativas, preventivas, afirmativas e pluralistas para garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
II - garantia de direito a uma vida livre e sem violência com dignidade e respeito assegurados;
III - acolhimento integral das necessidades e demandas das mulheres; e
IV - promoção de oportunidades e igualdade para as mulheres no mundo do trabalho.
Art. 4º Constituem objetivos do PEPEVCM 2024-2033:
I - realizar diagnósticos, estudos e levantamento de dados sobre a violência contra as mulheres a fim de subsidiar políticas públicas mais eficazes e monitorar a efetividade das ações de enfrentamento;
II - garantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissional às mulheres vítimas de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimento médico, jurídico e psicossocial;
III - assegurar formação especializada, qualificação e continuada aos profissionais integrantes do Sistema de proteção às mulheres vítimas de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento;
IV - promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e da conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
V - ampliar e fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VI - prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VII - garantir a punição efetiva dos agressores através de políticas de combate à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte; e
VIII - promover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação, acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira das mulheres em situação de violência.
Art. 5º A meta prioritária do PEPEVCM 2024-2033 é reduzir os índices de violência em todas as suas formas contra as mulheres em Sergipe, especialmente a taxa de feminicídio para abaixo de 0,5 por 100 mil/hab até 2033 com a projeção de redução anual de 0,037%.
Parágrafo único. Outros tipos penais serão acompanhados por meio do painel de indicadores.
Art. 6º O PEPEVCM (2024-2033) está constituído em cinco eixos de atuação:
I - mobilização e comunicação;
II - proteção e enfrentamento;
III - atendimento integral;
IV - autonomia, participação e equidade no mercado de trabalho; e
V - monitoramento e avaliação.
Art. 7º O PEPEVCM (2024-2033) está estruturado em Ciclos de Implementação anual na forma dos Plano de Ações a serem confeccionados.
Art. 8º As ações previstas no PEPEVCM (2024-2033) possuem metas específicas com prazos de curto e médio período e de execução permanente.
Art. 9º A consecução das ações previstas no PEPEVCM 2024-2033 será de responsabilidade das respectivas Secretarias indicadas nos Planos de Ação (isolada ou conjuntamente) podendo ter o auxílio de parceiros para o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres (SPM) o acompanhamento e o monitoramento e avaliação da implementação dos planos de ação e o alcance de suas metas pelas respectivas Secretarias de Estado responsáveis.
Art. 11. Compete à Secretaria de Segurança Pública - SSP, através do Gabinete de Gestão Operacional - GGO, auxiliado pela Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal (CEACRIM) e pelo Núcleo de Análises e Pesquisas em Políticas Públicas e Cidadania (NAPSEC), o monitoramento e avaliação dos indicadores de criminalidade e violência contra às mulheres e da meta prioritária estabelecida neste plano.
Art. 12. A avaliação anual da implementação do PEPEVCM 2024-2033 ocorrerá até o dia 30(trinta) de março de cada ano, relativo ao desempenho do ano anterior, momento em que serão avaliados o atendimento dos objetivos estratégicos e o planejamento do Ciclo de Implementação subsequente.
Parágrafo único. A avaliação do PEPEVCM 2024-2033, auxiliada por meio de painéis de indicadores estabelecidos, será apresentada durante reunião anual do GGO em conjunto com a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres (SPM), a fim de alterar, suprimir, inserir diretrizes, plano de ação, metas para assegurar total alinhamento aos objetivos estabelecidos, reduzir riscos e alcançar o atingimento das iniciativas estratégicas deste Plano.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos.
Aracaju, 08 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo