Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 617/2024

Institui o Programa Maria da Penha vai à Escola visando divulgar a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, na rede de ensino médio no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 617, DE 08 DE MARÇO DE 2024

Institui o Programa Maria da Penha vai à Escola visando divulgar a Lei (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, na rede de ensino médio no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta do proc. digital nº 22/2024-AVA/PROG/PROJ-SPM, e;

Considerando a Lei (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maria da Penha vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, a serem realizadas prioritariamente com os alunos do ensino médio das escolas estaduais, podendo, entretanto, ser realizado em escolas municipais e estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 2º Este Decreto tem por objetivo promover as seguintes atividades no ambiente escolar, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC:

I - divulgar a Lei (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, chamada Lei Maria da Penha;

II - impulsionar reflexões sobre o combate à violência contra as mulheres;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente aqueles que refletem a promoção da igualdade de gênero, bem como acerca de movimentos que contribuíram para a conquista dessas garantias;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra as mulheres;

V - informar sobre os mecanismos de atendimento e acolhimento das vítimas de violência contra as mulheres; e

VI - capacitar os professores e equipes multidisciplinares.

Art. 3º Para a implementação do Programa Maria da Penha vai à Escola, o órgão gestor estadual das Políticas Públicas Para as Mulheres desenvolverá parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, bem como com movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º No mês de março de cada ano, serão intensificadas as atividades educativas, constantes no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.