Decreto nº 611/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 611, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei Estadual nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do proc. digital nº 188/2024-PRO.ADM.-DER/SE, e;
Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;
Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;
Considerando que a Implantação da Rodovia Estadual SE-175 e Acesso 194, Trecho Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), com extensão total aproximada de 46,38 km, entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado;
Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 1.391.400,00 m2 (um milhão, trezentos e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), em uma extensão aproximada de 46,38 km (quarenta e2 seis vírgula trinta e oito quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação da Rodovia Estadual SE-175 e Acesso 194, Trecho Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), com extensão total aproximada de 46,38 km, entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
Nº PROPRIETÁRIO
1 MIGUEL
2 MESSIAS
3 MIGUEL
4 CEMITÉRIO MUNICIPAL
5 MIGUEL
6 MESSIAS
7 DESO
8 MESSIAS
9 RAIMUNDO
10 MARIA DOS PRAZERES MELO DE OLIVEIRA
11 ANTÕNIO (FILHO DE NELSON E EX - PREFEITO DE GARARU)
12 CONHECIDO COMO "MANOEL CEGO"
13 ATGNAM
14 JOAQUIM
15 RÉGIS
16 MANOEL
17 ANTÔNIO MENEZES DIAS
18 MIGUEL
19 MARCOS (FINADO)
20 CONHECIDO COMO "MANOEL ZEZINHO" (FINADO)
21 FRANCISCO
22 CONHECIDO COMO "ANTÔNIO FILHO DE NEGA"
23 JOÃO ALVES
24 MANOEL MESSIAS
25 ARNALDO GOMES DA SILVA
26 ANTÔNIO SORINHO
27 ANTÔNIO (FILHO DE DOROTÉIA)
28 GILVAN
29 JOÃO (CONHECIDO COMO "JOÃOZINHO")
30 CONHECIDO COMO "GALEGO"
31 LEÔNCIO
32 VALDISOM
33 JOSÉ NIVALDO
34 JOSÉ DE EUPÍDIO (FINADO)
35 ANTÕNIO CONHECIDO COMO "TOINHO"
36 ELIENE
37 PEDRO MESSIAS DA SILVA
38 LUIZ GUINGA
39 MACILON
40 ROSA
41 VALDETE
42 CARLITO
43 OSMAR
44 ORLANDO
45 CONHECIDO COMO "BETO DE ANORÉ"
46 CONHECIDO COMO "JOÃOZINHO"
47 FAMÍLIA SATE
48 CONHECIDO COMO "ZEZÉ DE MÊA"
49 CONHECIDO COMO "JOSÉ DE BUGUELO"
50 FRANCISCO
51 DOMILTON
52 CILVESTE (PAI DE MOURACIR)
53 MOURACIR
54 CONHECIDO COMO "JOSA DE SI"
55 ROMUALDO
56 CONHECIDO COMO "ANTÕNIO VAQUEIRO"
57 CONHECIDO COMO "JOSÉ BOTINHA"
58 JAIME
59 VALTER
60 JAIME (FILHO DE ANTÔNIO)
61 PAULO (FILHO DE MANOEL)
62 MARCOS (FILHO DE RÉGIS)
63 GRIBALDO MATOS
64 MANOEL ALVES DE SANUANA (CONHECIDO COMO "MANOEL GAGO")
65 MARCOS (FILHO DE RÉGIS)
66 ANTÔNIO JOAQUIM (FILHO DE ZÉ)
67 ANTÔNIO DE JAOQUIM
68 CONHECIDO COMO "ZUÉ DA BOA VISTA"
69 CONHECIDA COMO "NIDA DE CHICO DE NIDA"
70 CONHECIDO COMO "CARLITO DE ANTÕNIO GONÇALO"
71 DULCE (IRMÃ DE JOSÉ GRACIA)
72 CONHECIDO COMO "SÉRGIO DE CARLINHOS"
73 CONHECIDO COMO "NENÉ (GENRO DE CARLINHOS)"
74 CONHECIDO COMO "FULÕ DE BELINHO"
75 JOSÉ EANES (IRMÃ DE GILVETO)
76 GILVETO
77 EVANILDO NUNES DE OLIVEIRA
78 ANTÕNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
79 MAURICIO
80 JOSE JOÃO DOS SANTOS
81 CONHECIDO COMO "CARLINHOS DE NEGUINHO"
82 EUTÁLIA VIEIRA DOS SILVA
83 FLORENTINO VIEIRA DOS SANTOS
84 GILBERTO
85 JOSÉ WILSON SANTIAGO
86 CONHECIDO COMO "LIO DOS COQUEIROS"
87 EDUARDO
88 VANETE
89 ESCOLA E IGREJA
90 MOACIR
91 OSVALDO JESUS SANTOS
92 CONHECIDO COMO "NEGÃO VALDO DO TOBI"
93 CONHECIDO COMO "BEROSO"
94 NAILSON
95 REGIVALDO
96 EDNALDO
97 EDNALDO
98 CONHECIDO COMO "VADO DAS QUINTAS"
99 ESCOLA MUNIPIPAL
100 NELSON
101 JOSE
102 WALTER
103 CONHECIDO COMO "DOUTOR LUIZ"
104 JOSI
105 MOURA (FINADO)
106 CONHECIDO COMO "JOSE COTINHA"
107 CONHECIDO COMO "DOUTOR LUIZ"
108 RÉGIS
109 NELIN
110 LÍDIO
111 EDIL
112 COLEGIO MUNICIPAL
113 CONHECIDO COMO "VADO DE EDVANDO"
114 CELESTINO
115 CONHECIDO COMO "ANTÔNIO DE DICA"
116 JOÃO PETRO (FINADO)
117 MOACIR
118 ANTÔNIO
119 GILBERTO ESTEVAM DOS SANTOS
120 MANOEL DA CRUZ
121 EMBRAPA
122 FLORÊNCIO
124 JOSÉ (CONHECIDO COMO "ZÉ DE CHICO")
125 EDILSON DOS SANTOS
126 DERIVALDO
127 IEDA
128 JAMISSOM LINDOVAN LIMA SANTOS
129 MILTON
130 MANOEL DE PAULO CARIOCA
131 JAILTON SOUZA DOS SANTOS
132 GILVAN GUILHERME SANTOS
133 JOSE LOURIVAL DOS SANTOS
134 JOSÉ MACHADO MATOS
136 JURACIR GUILHERME DOS SANTOS
137 CLEBER
138 CONHECIDO COMO "ZÉ DE NESTOR"
139 DESCONHECIDOS
ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO
Rodovia: SE-175 e Acesso 194
Trecho: Entroncamento SE-170 (Feira Nova) / Entroncamento SE-200 (Povoado Jiboia), entre os Municípios de Feira Nova e Gararu, neste Estado de Sergipe.
Extensão Aproximada: 46,38 km
Área Aproximada: 1.391.400,00 m2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
ANEXO II
MAPA DE SITUAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.