Decreto nº 610/2024
Dispõe sobre as transferências de recursos do Estado de Sergipe em favor de órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única Estadual.
DECRETO Nº 610, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as transferências de recursos do Estado de Sergipe em favor de órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual , observando o que dispõe a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, bem como disposições do proc. digital nº 2906/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e;
Considerando a necessidade de conferir maior eficiência aos pagamentos através do Sistema Financeiro de Conta Única Estadual, de que trata a Lei Complementar nº 192 , de 19 de novembro de 2010, cuja gestão compete à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 1º, §§ 2º e 5º; art. 3º; art. 8º);
Considerando que a Conta Única Estadual é domiciliada no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, conforme estabelece o art. 1º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 192 , de 19 de novembro de 2010; e
Considerando o disposto no proc. nº 2906/2024-ANA.MIN.ESP.NOR - SEFAZ, que demonstra as vantagens operacionais de efetivar as transferências de recursos em favor de contas bancárias domiciliadas no BANESE, DECRETA:
Art. 1º A transferência de recursos a órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única ocorrerão nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a pagamentos de fornecedores contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nem ao pagamento da folha de pessoal, restringindo-se a convênios, repasses, parcerias (fomento e colaboração) e congêneres.
Art. 2º As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento serão feitas exclusivamente por intermédio da instituição financeira oficial estadual, que é o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, cuja movimentação deve ser integrada ao Sistema de Gestão Pública Integrada (i-gesp) do Estado de Sergipe ou a outro sistema que venha a funcionar como Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.
§ 2º Para os fins do
§ 1º deste artigo, deverão ser abertas e mantidas no BANESE, pelos beneficiários, contas únicas e específicas para operar as transferências, observados os procedimentos bancários aplicáveis.
§ 3º O Banco poderá exigir a apresentação do instrumento que formaliza o direito à transferência financeira, o que deverá ser atendido em até 15 (quinze) dias após a abertura da conta.
§ 4º Apenas se demonstrada a absoluta impossibilidade jurídica, as transferências financeiras poderão ser realizadas para instituição financeira oficial diferente do BANESE.
Art. 3º O BANESE deverá apresentar, em prazo razoável, solução tecnológica que garanta o controle das transferências de que trata o art. 2º, devendo estabelecer entendimentos com a Subsecretaria do Tesouro Estadual quanto à definição de rotinas e a mecanismos operacionais eventualmente necessários.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, caso seja necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo a Secretária de Estado da Fazenda fixar prazos e regras de transição.
Aracaju, 05 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO STADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.