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Decreto nº 604/2024

Altera o Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, para constituir a Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar - CPRSIAD, e dá outras providências.

DECRETO Nº 604, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015, para constituir a Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar - CPRSIAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e suas alterações, observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022; bem como disposições do proc. digital nº 1057/2023-CONS.JURÍDICA-SEAD, e;

Considerando que a apuração de irregularidades administrativas cometidas por servidores públicos do Estado de Sergipe é realizada pelas Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar - CPIAD e pelas Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar - CPSAD, no âmbito da atual Secretaria de Estado da Administração - SEAD, na forma do Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015;

Considerando a ausência de uma Comissão Permanente de Revisão das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e celeridade para o julgamento dos pedidos de revisão;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 300 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis do Estado de Sergipe), que trata da Comissão de Revisão de Processos Administrativos Disciplinares;

Considerando, ainda, a recomendação do Parecer nº 2866/2023, encartado no proc. Digital nº 1057/2023-CONS.JURIDICA-SEAD, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a ementa do Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Constitui as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar - CPIAD e as Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar - CPSAD, para apuração de irregularidades administrativas cometidas por servidores públicos do Estado de Sergipe, e a Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar - CPRSIAD, para processamento dos pedidos de revisão de Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá outras providências. "

Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam constituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, 02 (duas) Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar - CPIAD, 02 (duas) Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar - CPSAD, conforme avaliação do Coordenador-Geral, para fins de apuração dos casos de irregularidades administrativas praticadas por servidores públicos e 01 (uma) Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar - CPRSIAD, para fins de processar os pedidos de revisão das decisões proferidas nos Processos Administrativos Disciplinares, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar - CPRSIAD, constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, terá competência para exercer as seguintes atividades:

I - receber e processar o pedido de revisão, assegurando ao servidor público requerente o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 301 e 302 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977;

II - manifestar-se pelo não conhecimento do pedido de revisão quando da ausência dos seus pressupostos legais;

III - encaminhar o relatório conclusivo do pedido de revisão para apreciação da autoridade competente; e

IV - executar outras atividades correlatas visando a atingir uma regular e adequada instrução processual.

§ 1º A CPRSIAD será composta por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Procurador do Estado, que atuará como Presidente da Comissão, e 03 (três) servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEAD.

§ 2º Serão designados 04 (quatro) membros suplentes, observados os requisitos indicados no

§ 1º deste artigo, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.

§ 3º Não poderá participar da CPRSIAD: cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado, acusado ou noticiante, bem como servidor que houver participado da Comissão do processo revisto. "

Art. 4º Fica alterado o "caput" do art. 6º do Decreto nº 29.976 , de 1º de abrilde 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A indicação dos membros e suplentes das Comissões de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 3O-A deste Decreto será realizada por meio de portaria conjunta celebrada entre a PGE e a SEAD. "

Art. 5º Ficam alterados o caput, o inciso II e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 29.976 , de 1º de abril de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

"Art. 7º Os membros titulares da CPIAD, CPSAD e CPRSIAD, o Coordenador-Geral, bem como os servidores de que trata o art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, fazem jus ao recebimento de um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 a 184 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, bem como o Decreto nº 90 , de 24 de maio de 2022, de acordo com os seguintes parâmetros:

II - demais membros da CPIAD, da CPSAD e da CPRSIAD: R$ 800,00 (oitocentos reais);

Parágrafo único. Os suplentes do Coordenador-Geral e dos membros da CPIAD, CPSAD e CPRSIAD somente receberão o Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, de que trata este artigo, quando forem formalmente designados para substituírem os membros titulares e nos mesmos parâmetros estabelecidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo."

Art. 6º Aplicar-se-á à CPRSIAD as disposições do inciso III do art. 4º, do caput e incisos III e V do art. 5º, e dos arts. 9º, 11, 12 e 14, do Decreto nº 29.976 , de 1º de abrilde 2015, no que for compatível.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2023.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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