Decreto nº 603/2024
Estabelece regras e diretrizes para sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, nas áreas de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 603, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Estabelece regras e diretrizes para sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, nas áreas de que trata a Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 2098/2022-REL.TEC.-SEAD, DECRETA:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, definindo os limites para o enquadramento dos bens de consumo demandados pela Administração Pública Estadual nas categorias comum e luxo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto são cogentes para outros entes federativos quando da contratação de bens de consumo com recursos do Tesouro Estadual provenientes de transferências voluntárias.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria - prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do "caput" do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do "caput" do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do "caput" do art. 12 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no "caput", os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração manterá por meio eletrônico relação não exaustiva de artigos de luxo.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 9º Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das Licitações, Contratações e Logística - SECLOG.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logísticas
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.